TJDFT - 0714047-32.2025.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES
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20/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 07:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 11:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/08/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714047-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: FERNANDO MEIRELES CARVALHO REPRESENTADO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de representação criminal formulada por FERNANDO MEIRELES CARVALHO, em desfavor de KÁTIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de difamação, injúria, ameaça, perseguição e constrangimento ilegal.
A representação foi instruída com relatos de ofensas verbais, ameaças e supostos atos de perseguição que teriam sido praticados reiteradamente pela representada contra o autor e sua esposa, inclusive nas proximidades da residência e do local de trabalho deste.
O Ministério Público apresentou manifestação oficiando pela rejeição da representação quanto aos delitos de difamação e injúria, por se tratar de crimes de ação penal privada, extinção do feito sem resolução de mérito no tocante ao constrangimento ilegal, por ausência de legitimidade do requerente e de elementos mínimos que justifiquem persecução penal e pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal quanto ao delito residual de perseguição (art. 147-A, CP), considerado de menor potencial ofensivo (ID 245109561). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público.
Inicialmente, no tocante aos delitos de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), observa-se que ambos são de ação penal privada, assim, na ausência de queixa-crime, impõe-se a rejeição da representação, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com a devida ressalva do direito do representante de promover a ação penal privada, caso entenda pertinente, no prazo legal.
No que se refere ao suposto delito de constrangimento ilegal (art. 146, CP), trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, mas, segundo o Ministério Público, não se vislumbram, nos autos, elementos mínimos de prova da materialidade ou indícios de autoria aptos a justificar a instauração de persecução penal.
Com isso, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a essa imputação.
Por fim, remanesce o crime de perseguição (art. 147-A do CP), cuja pena máxima, na forma simples, não excede dois anos de reclusão, tratando-se, portanto, de infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a presença de elementos mínimos para análise da conduta descrita, deve o feito ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal, competente para o processamento da infração.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de ID 245109561 para rejeitar a representação criminal quanto aos crimes de difamação e injúria, com fundamento no art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal, ressalvando-se ao representante o direito de promover a queixa-crime no prazo legal.
Extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao suposto delito de constrangimento ilegal, por ausência de legitimidade e de justa causa para a persecução penal.
Por último, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde deverão ser remetidos os autos, nos termos da Resolução TJDFT-GP nº 4, de 21 de março de 2023, para processamento do crime remanescente de perseguição (art. 147-A do CP), nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
05/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/08/2025 15:55
Outras decisões
-
05/08/2025 15:55
Declarada incompetência
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04/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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04/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:14
Outras decisões
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10/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/07/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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30/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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