TJDFT - 0730399-30.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CIDICLEY ROSA GARCEZ em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial de ação monitória.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão posta em discussão consiste em examinar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária da dívida estampada em cédula de crédito bancária que lastreia a ação monitória.
III.
Razões de decidir. 3.
A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por documento escrito sem eficácia de título executivo, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil. 3.1.
A prova escrita apta à instrução da ação monitória é todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento – a do respectivo vencimento – nos termos em que definido na relação de direito material” (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: “Em se tratando de débito exigido através de ação monitória, sendo a obrigação positiva e líquida com vencimento certo, devem os juros moratórios e a correção monetária incidir a partir da data do vencimento de cada prestação inadimplida.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; TJDFT, Apelação cível, Acórdão 1977929, 0709607-84.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. -
13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CIDICLEY ROSA GARCEZ em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:37
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:49
em cooperação judiciária
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14/03/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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