TJDFT - 0731986-87.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
PESSOA FÍSICA.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em se analisar a ilegalidade dos juros contratados e a possibilidade de sua capitalização em face da utilização da tabela PRICE.
III.
Razões de decidir 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ). 4.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541do STJ). 5.
No caso em apreço, não há elementos que indiquem a abusividade na fixação de juros remuneratórios praticado pela instituição financeira, haja vista a inexistência de onerosidade excessiva na cobrança.
No caso, o parecer técnico contábil trazido pelo Apelante Autor desconsidera a legalidade da capitalização de juros praticada no contrato de empréstimo, e recalcula o financiamento adotando juros simples, o que não observa a previsão contratual.
Portanto, referido documento não comprova a abusividade alegada pela parte Apelante Autora. 6.
Não havendo qualquer ilegalidade na utilização de juros compostos devidamente pactuados em contratos bancários, não subsiste a alegação de abusividade da tabela PRICE se esta reside no fato da incidência da capitalização mensal de juros.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Tese de julgamento: “Não há ilegalidade na capitalização mensal de juros estipulada em contrato de empréstimo bancário nos casos em esteja expressamente prevista.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 51; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc.
I.
Código Civil, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012.
AgInt no AREsp 1.984.585/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2022, TJDFT APC 0705507-68.2024.8.07.0007, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, j. 30/10/2024, APC 0738685-94.2022.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, APC 0726847-23.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, j. 09.05.2024. -
08/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*80-20 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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