TJDFT - 0716576-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0716576-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DEISE APARECIDA BATISTA MOURA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) submetido à homologação pelo Ministério Público, realizado com DEISE APARECIDA BATISTA MOURA, devidamente representado por advogado, nos termos do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal e demais dispositivos e orientações relacionadas ao tema (ID 245175738).
Superadas as discussões e dúvidas em relação à legalidade do ANPP com o advento da Lei 13.964/2019, que previu expressamente o referido instituto no novo artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos despenalizadores do ordenamento jurídico brasileiro que obstam o oferecimento da denúncia, tais como a transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou a não oferta de denúncia contra colaboradores, prevista pela Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013), são exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e enfatizam a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Sob outro foco, o ANPP converge para a tendência atualmente verificada no que diz respeito a otimização da força do sistema de justiça criminal, viabilizando que o poder público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham potencialidade lesiva expressiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
Em remate, verifico que a medida também se alinha aos precedentes realizados na sede da chamada justiça restaurativa, viabilizando mais do que uma pronta, rápida e eficiente resposta para pontuais casos de ilícitos criminais, mas convergindo, ainda, para plena aplicação do vetor de ultima ratio do direito penal.
Ante o exposto, verificada a voluntariedade da investigada e o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º e incisos, do artigo 28-A do CPP, bem como que as condições estabelecidas no termo apartado são adequadas e compatíveis com a infração penal imputada, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal, devendo a investigada, durante o período de prova acordado, submeter-se às condições constantes do termo apartado.
Nos termos do artigo 28-A, § 6º do CPP, remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP.
Por outro lado, caso comunique o seu descumprimento, venham os autos conclusos para rescisão, conforme artigo 28-A, § 10º, do CPP.
Intimem-se a investigada, a Defesa técnica e o Ministério Público.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
05/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 16:51
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/08/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 21:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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22/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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21/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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25/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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04/10/2024 14:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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26/09/2024 21:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/09/2024 21:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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25/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de soltura
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16/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2024 12:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/08/2024 12:32
Homologada a Prisão em Flagrante
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 09:07
Juntada de gravação de audiência
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07/08/2024 09:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/08/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 04:21
Juntada de laudo
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07/08/2024 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 20:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/08/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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