TJDFT - 0707619-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707619-85.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE LOPES LAURENTINO DE SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Ciente da Decisão Superior ID 248847169.
Em atenção à decisão de saneamento e organização do processo (ID 242486062), verifica-se que a controvérsia central dos autos envolve a aferição técnica acerca da alegada paralisia irreversível e incapacitante da parte autora, para fins de enquadramento na cobertura securitária contratada.
Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de prova pericial médica, por se tratar de fato que depende de conhecimento técnico especializado (arts. 370 e 464 do CPC).
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos, estes foram expressamente impugnados pelas rés, impondo-se a produção da prova pericial como meio adequado para a formação do convencimento do Juízo.
Assim, recebo os quesitos apresentados pela parte autora no ID 246676858 e faculto às rés, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares, se assim desejarem.
O perito será oportunamente nomeado por este Juízo, ocasião em que também serão fixados os honorários periciais e definida a forma de custeio, conforme legislação aplicável.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707619-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLINE LOPES LAURENTINO DE SOUSA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 243442955) contra a decisão de ID 242486062, proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária cumulada com pedido de danos morais ajuizada por ANA KAROLINE LOPES LAURENTINO DE SOUSA em face de CAIXA SEGURADORA S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A..
Na decisão embargada, este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAIXA SEGURADORA S.A., manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, delimitou as questões de fato e de direito controvertidas, deferiu a produção de prova pericial médica e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A embargante sustenta omissão em três pontos: ausência de consignação expressa de seu ingresso espontâneo nos autos; ausência de definição quanto ao custeio da prova pericial, com pedido de rateio das despesas nos termos do art. 95 do CPC; e necessidade de ajuste no ponto controvertido referente ao dever de informação, sob o argumento de que a autora já tinha conhecimento das condições gerais do seguro, sendo o estipulante, e não a seguradora, o responsável por prestar tais informações, conforme Tema 1.112 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 245177179), defendendo o não acolhimento dos embargos, por entender que não há omissão na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado nesta via.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deva se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso, quanto ao alegado ingresso espontâneo, verifica-se que, embora não tenha havido consignação expressa na decisão, o comparecimento espontâneo da parte supre a necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo que a própria decisão embargada reconheceu a solidariedade entre as rés, o que implica a legitimação da embargante para integrar o polo passivo.
No tocante ao custeio da prova pericial, a decisão limitou-se a deferir a realização da perícia, sem definir de forma imediata quem arcará com os honorários, o que não configura omissão, pois a disciplina do art. 95 do CPC já prevê a forma de custeio, cabendo ao Juízo especificar a divisão das despesas na fase de nomeação do perito, observada a gratuidade de justiça quando concedida.
Quanto ao dever de informação, o ponto controvertido foi expressamente fixado, não havendo omissão.
A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a amplitude da questão delimitada, pretendendo restringir a análise a partir de argumentos de mérito, como o conhecimento prévio da autora sobre as cláusulas contratuais, matéria que poderá ser discutida em momento processual oportuno, mas que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.022 do CPC.
Assim, constata-se que os embargos não visam sanar vício da decisão, mas reabrir a discussão de matérias já apreciadas, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 243442955), mantendo-se a decisão de ID 242486062 em todos os seus termos.
Quanto ao agravo de instrumento (ID 245222014), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte ré para informar se houve decisão conferindo efeito suspensivo.
Prazo: 15 dias.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:02
Outras decisões
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05/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 15:07
Desentranhado o documento
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01/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:05
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/05/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:16
Outras decisões
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/03/2025 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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