TJDFT - 0713231-89.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713231-89.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: HELIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de ressarcimento de quantias pagas, proposta por Hélio Silva de Oliveira em desfavor de Alessandro de Araújo Costa, em razão de negócio jurídico envolvendo a compra e venda de imóvel localizado na QSE 03, Lote 24, Taguatinga Sul/DF, pelo valor de R$ 680.000,00.
O autor alega que, embora tenha efetuado pagamentos que totalizam R$ 470.000,00, não obteve a posse do imóvel, pois este estava ocupado por terceiro e constava como penhorado em nome de pessoa diversa do réu.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
O réu foi regularmente citado (ID 245661113), conforme certidão de AR digital juntada aos autos, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (ID 248670464). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
Registre-se.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se a matéria for de ordem pública ou se os autos contiverem elementos que infirmem tal presunção.
Não obstante, no presente caso, embora o autor tenha juntado aos autos a certidão de matrícula do imóvel (ID 237673872), demonstrando que o bem objeto da negociação não pertence ao réu e está registrado em nome de terceiro, não há nos autos qualquer documento que comprove, de forma inequívoca, a existência do negócio jurídico entre as partes, tampouco a efetiva transferência dos valores e bens descritos na exordial em favor do requerido.
Ademais, conforme narrado na petição inicial, a negociação teria ocorrido de forma verbal, sem a formalização contratual adequada e sem a retirada das certidões pertinentes, o que causa estranheza e incerteza sobre as alegações, diante da natureza e do elevado valor do contrato, que exigiriam maior cautela e formalidade por parte dos envolvidos.
Assim, considerando que a presunção de veracidade dos fatos que decorre da revelia é apenas relativa, INTIMO o autor a demonstrar, documentalmente, a transferência do valor de R$ 60.000,00 à requerida, que mesmo que tenha sido feito em espécie, tem que ter origem, como saque, transferência, etc., e a comprovar que era o dono dos veículos JEEP COMPASS (R$ 120.000,00) e MERCEDES BENZ (290.000,00), que supostamente deu em pagamento, correspondente à quantia total de R$ 470.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/09/2025 19:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:26
Deferido o pedido de HELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-87 (REQUERENTE).
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15/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:15
Indeferido o pedido de HELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*69-87 (REQUERENTE)
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11/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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