TJDFT - 0731431-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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20/02/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/02/2025 19:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0004
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731431-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente feito trata de matéria referente à GATE/GAEE, objeto de discussão no IRDR nº 2016 00 2 021967-8 (tema 04) e no ADI 2017 00 2 021004-9.
Em 02/09/2019, no seio da ADPF 615 MC/DF, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão monocrática de lavra do Min.
Roberto Barroso, determinou “ad referendum do Plenário (RI/STF, art. 21, V), a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.” Em que pese já tenha havido o reconhecimento do direito autoral à percepção da GAEE por sentença transitada em julgado, necessária a suspensão do curso processual, porquanto o pedido de incorporação da benesse ao provento é efeito material do direito reconhecido em sentença, isto é, está vinculado à eventual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de considerar-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei tida por inconstitucional.
Sendo assim, suspendo o processo até o julgamento da ADPF 615 MC/DF em trâmite no STF.
Oportunamente julgado a supramencionada ação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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06/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731431-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
03/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:09
Outras decisões
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12/06/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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