TJDFT - 0711377-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711377-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO AQUINO VIEIRA REU: ODONTOLOGIA JOAO CARLOS SOUZA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o sigilo processual cadastrado no feito em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a supressão da publicidade.
Promova a secretaria a publicização dos autos.
No prazo de 15 dias, deverá emendar sua inicial e esclarecer de forma precisa e objetiva quando o contrato foi celebrado, quais serviços integravam a contratação, quais foram prestados e se durante a execução ocorreram fatores que teriam ensejado o rompimento, visto que o narra que o contrato possuía o valor de R$ 4.400,00 e somente R$ 2.755,00 foram pagos.
Deverá juntar ainda cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e esclarecer a que fim se presta a juntada de passagens aéreas ao feito.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, em nova inicial, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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