TJDFT - 0782661-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782661-04.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL DE ARAUJO DOURADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por GABRIEL DE ARAUJO DOURADO em desfavor do REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, no montante de R$ 1.715,83, decorrentes de exoneração de cargo em comissão e posterior nomeação para outro cargo, sem interrupção funcional.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em exame, conforme se extrai do documento de ID 247092939, a Administração Pública instaurou processo administrativo com o objetivo de obter ressarcimento ao erário, em razão de supostos valores pagos indevidamente à parte autora. É certo que a Administração pode exercer seu poder de autotutela para anular atos administrativos eivados de vícios, conforme dispõe a Súmula nº 473 do STF.
Contudo, tal prerrogativa deve ser exercida com observância ao devido processo legal, garantindo-se ao servidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A documentação acostada aos autos demonstra que o processo administrativo foi instaurado, mas a parte autora sustenta que os valores foram creditados por erro exclusivo da Administração, sem qualquer participação dolosa ou culposa de sua parte.
Ademais, afirma que foi exonerado de um cargo em comissão e nomeado para outro imediatamente, sem interrupção funcional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1009, firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente por servidores públicos, em decorrência de erro administrativo (operacional ou de cálculo), são passíveis de devolução, ressalvadas as hipóteses em que se comprove a boa-fé objetiva, especialmente quando não era possível ao servidor identificar o pagamento indevido.
Ressalte-se que os efeitos dessa decisão foram modulados, aplicando-se apenas aos processos distribuídos após 19/05/2021.
Em sede de cognição sumária, verifica-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o requerente não teve qualquer ingerência sobre os cálculos que resultaram nos valores recebidos.
Assim, não se mostra razoável, nesta fase processual, que seja penalizado por equívocos administrativos do ente público.
Importa destacar que, mesmo em caso de eventual procedência da demanda, o ressarcimento ao erário poderá ser realizado mediante desconto em folha, com atualização monetária, sem prejuízo à Administração Pública.
Dessa forma, é possível constatar, ao menos neste juízo preliminar, a boa-fé da parte autora, o que justifica a suspensão da cobrança até o julgamento definitivo da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Distrito Federal suspenda imediatamente qualquer desconto, cobrança ou bloqueio relativo ao valor de R$ 1.715,83, até decisão final da presente ação.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Intime-se o órgão competente para cumprimento imediato da ordem.
Postergo a audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da contestação, caso haja manifestação expressa das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Caso haja interesse na conciliação, deverá constar tal intenção na resposta, para análise quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:18:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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