TJDFT - 0755356-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 19:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:16
Determinado o arquivamento
-
16/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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18/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:20
Processo Desarquivado
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29/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/04/2024 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Decisão de ID 188797448, junto comprovante de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual foram localizados dois veículos em nome da parte executada.
No entanto, consta que os veículos são alienados fiduciariamente.
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar se tem interesse na penhora dos veículos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não tenha interesse na penhora dos veículos, deverá cumprir a última parte da Decisão de ID 188797448, no mesmo prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 18:32:28 JOAO BATISTA BEZERRA -
19/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de admissão da execução.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:41:07. -
15/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. À petição de ID nº 188690112, a parte Exequente requer: a) a suspensão da carteira de habilitação e passaporte do Devedor; b) a expedição de ofício às fintechs para que informem a existência de contas correntes tanto para efetivar a suspensão do cartão de crédito quanto para localizar valores; c) a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes; d) o protesto do nome do Executado ou a certidão atualizada do crédito para esse fim; e) a pesquisa de valores por meio do sistema Sisbajud de forma reiterada e permanente até que se encontrem ativos financeiros em nome do Executado; e, f) o bloqueio de bens, via Renajud.
Decido.
Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte A finalidade do cumprimento de sentença é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte Devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Lado outro, não responde a parte Devedora pela dívida com a sua personalidade.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Deste modo, rejeito o pedido.
Da expedição de ofício às fintechs As fintechs estão regulamentadas pela Lei n. 12.865/2013, pela Resolução n. 80/2021- BACEN e pelas Resoluções 4.656/2018 e 4.657/2018 do Conselho Monetário Nacional (CMN), classificando-se como Instituições de Pagamento (IP), Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre pessoas (SEP).
Acrescente-se que atuam no mercado financeiro com a oferta de produtos e serviços, por intermédio de plataforma digital e, nos termos da legislação de regência, sujeitam-se à necessidade de autorização de funcionamento a ser deferida pelo Banco Central.
Portanto, todas as fintechs que recebam, emprestem e/ou gerenciem ativos financeiros integram a base de dados do sistema Sisbajud, revelando-se inócua a providência requerida.
Da pesquisa ao Sisbajud Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração se mostra em perspectiva inútil e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Há de se ver que a última consulta foi realizada há menos de um ano, conforme comprovante de ID nº 170534559.
Assim, a medida não merece prosperar.
Dispositivo Inclua-se o nome do Devedor no cadastro de inadimplentes, via Serasajud, em razão do débito no valor de R$ 39.599,84 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao objeto desta ação.
Expeça-se a certidão prevista no art. 828, do CPC (planilha – ID nº 180937683).
Promova-se a pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal.
Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.
Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado.
Frustrada a tentativa de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:44:19.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *08.***.*07-55 (EXEQUENTE)
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05/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o prazo suplementar de 5 dias à parte Exequente para o cumprimento do determinado ao ID nº 185403132, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 19:01:48.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:27
Deferido o pedido de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *08.***.*07-55 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/02/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:15
Outras decisões
-
31/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
11/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:25
Outras decisões
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 13:00
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:47
Outras decisões
-
27/11/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
20/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:17
Outras decisões
-
17/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/10/2023 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA (DF), 31 de agosto de 2023. -
31/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:13
Outras decisões
-
16/08/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755356-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ EXECUTADO: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO impugnou a penhora de seus ativos financeiros no Banco Bradesco, sob o argumento de que a conta se destina ao recebimento de proventos de aposentadoria (ID 166202328).
No caso, a ordem de bloqueio tem data limite em 16/8/2023 e o valor encontrado em conta do banco Bradesco foi irrisório, ressaltando que o devedor não comprovou que o bloqueio atingiu a conta indicada.
Por conseguinte, mantenho a ordem programada.
Intime-se e aguarde-se.
BRASÍLIA (DF), 03 de agosto de 2023. -
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Outras decisões
-
28/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
25/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:40
Outras decisões
-
13/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/07/2023 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:38
Outras decisões
-
22/04/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/04/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:33
Indeferido o pedido de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO - CPF: *40.***.*70-25 (EXECUTADO)
-
24/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
21/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
10/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/10/2022 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/10/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
21/09/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:34
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ em 13/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
03/07/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2022 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/06/2022 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 20:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 20:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/04/2022 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
18/03/2022 10:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/02/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2022 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2022 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 06:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
26/10/2021 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2021 07:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 20:09
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/10/2021 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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