TJDFT - 0709960-70.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709960-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte executada requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para promover o pagamento do saldo remanescente (ID 243877296), todavia, o credor não concordou com o pedido, ao revés, pleiteou novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 245945656). 2.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 3.
Compulsando os autos, verifico que a última pesquisa de valores junto ao SISBAJUD ocorreu em junho do corrente ano e foi parcialmente frutífera (ID 240196311). 4.
Observo, outrossim, que o saldo remanescente do débito perfaz a quantia de R$ 612,04 (ID 245945657). 5.
Considerando as peculiaridades do caso, entendo que a tentativa de constrição de outros bens da parte demandada (ID 219971948, itens 3 e seguintes) é demasiadamente onerosa à parte devedora, quando comparado com o crédito ainda pendente de satisfação. 6.
Desse modo, diante da razoabilidade da medida e em atenção ao princípio da menor onerosidade, proceda-se à renovação da pesquisa via SISBAJUD, limitando-se ao valor indicado na petição de ID 245945656 (R$ 612,04), a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 7.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 8.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos. 9.
Infrutífera a diligência acima determinada, ouça-se a parte exequente para que requeira o que lhe for de direito. 10.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:05
Outras decisões
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:03
Outras decisões
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16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:44
Outras decisões
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23/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:41
Outras decisões
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05/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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