TJDFT - 0707480-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de LEONARDO TUCHAL PEREIRA DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO TUCHAL PEREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707480-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO TUCHAL PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: TELIA SOUSA MENEZES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que houve a quitação do débito (id 171644517).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:46
Outras decisões
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01/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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31/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de TELIA SOUSA MENEZES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO TUCHAL PEREIRA DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707480-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO TUCHAL PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: TELIA SOUSA MENEZES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Leonardo Tuchal Pereira Andrade em face de Télia Sousa Menezes, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A ré, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ocorre que, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no sistema processual civil brasileiro, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como o autor atribui à ré a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito nesta sentença.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Alega o autor que visualizou um anúncio de um veículo no site OLX.
Conta que se interessou pelo veículo e, no dia 20/03/2023, compareceu ao local indicado pelo vendedor e lá constatou que o veículo não funcionava, mas houve a promessa do vendedor de que um mecânico seria chamado.
Relata que o vendedor fez contato com o autor e alegou existir diversas propostas de compradores e assim solicitou que transferisse um sinal no valor de R$ 500,00.
Aduz que o negócio não foi concretizado, uma vez que o veículo não funcionava e, em que pese a promessa de devolução da quantia paga, nada recebeu.
Requer a devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que nunca tratou com o autor sobre a venda de veículo, que as tratativas foram realizadas com Humberto Henrique Gonçalves Falcão, seu companheiro.
Informa que o valor do sinal foi depositado em conta conjunta e que não há responsabilidade da ré em devolver ao autor a quantia paga, vez que não praticou qualquer conduta que causasse dano material.
Pois bem.
Ambos os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, segundo a expressa disposição normativa do art. 422 do CC.
No presente caso, o anúncio veiculado no site OLX está em nome de Télia (anunciante), conforme id 156225164.
Nesse tipo de negociação, é muito comum que maridos, companheiros, promovam tratativas de venda de veículos em nome de suas esposas / companheiras.
A ré não nega que seu companheiro negociou com o autor.
Conforme id 156225165, o autor realizou depósito em favor da ré.
Não há qualquer comprovação nos autos de que a conta recebedora do crédito é partilhada entre Télia e Humberto.
Desta feita, considerando-se que o anúncio foi realizado pela ré e que a quantia foi recebida em sua conta bancária, cabe à TELIA SOUSA MENEZES a devolução integral da quantia paga.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir em favor do autor a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor deverá ser corrigido pelo INPC a contar do desembolso (21/03/2023) e acréscimo de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:37
Outras decisões
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20/04/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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