TJDFT - 0707457-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
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12/11/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:42
Outras decisões
-
07/11/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:55
Outras decisões
-
08/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:55
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707457-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MARIA DE SOUZA REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que ELIANE MARIA DE SOUZA move em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise do mérito propriamente dito.
Os autos cuidam de ação de reparação por danos materiais e morais.
A autora afirma que celebrou contrato de seguro com a requerida que, diante de sinistro envolvendo o veículo segurado, negou cobertura.
Em contestação, a ré sustenta que as informações prestadas quando da contratação são inverídicas e autorizam a negativa de cobertura reclamada pela requerente.
Pois bem.
Embora o contrato de seguro envolva deveres anexos à parte contratante no que toca à veracidade das informações prestadas quando da contratação – já que desses dados fornecidos pelo consumidor são calculados os custos do seguro – entendo que no caso concreto não há causa a legitimar a postura da requerida.
Com efeito, a seguradora sustenta que ‘relatório de sindicância’ por ela realizado de forma unilateral teria concluído ser o filho da requerente o condutor principal do veículo, e não a própria contratante, como consta do contrato.
Nada obstante, tal conclusão é frágil e amparada na assertiva do condutor do veículo quando do sinistro de que dele faria uso diariamente para ir a faculdade e academia.
Ora, a utlização compartilhada do veículo nessas condições não implica, necessariamente, na dedução de que seria seu principal condutor.
Perfeitamente possível que a autora, fazendo uso do bem nos demais períodos do dia, assuma tal qualidade.
Tendo presente que o contrato firmado pela autora traz previsão de que o veículo segurado seria utlizado por terceiro na mesma faixa etária de seu filho, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração de que aquele desepenhava o papel de condutor principal, e não sua mãe.
Repito que os argumentos lançados em ‘relatório de sindicância’ não permitem, por si só, a conclusão adotada pela ré para negativa do contrato firmado com a autora.
Trata-se de postura que afronta a boa-fé e a justa expectativa do consumidor que decide arcar com os altos custos do seguro veicular.
Assim, devida a reparação pleiteada na inicial quanto aos danos materiais, não impugnados de forma específica no valor de R$ 48.395,00.
O mesmo digo quanto aos danos morais, os quais entendo presentes.
O descumprimento contratual implicou na privação do uso do veículo por meses e, mesmo tendo como verdadeira a assertiva de que a família conta com mais um veículo, presumíveis os desgostos e complicações que a falta do automóvel trouxe ao cotidiano da autora.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, tenho que a quantia constante da inicial – R$ 3.500,00 – é razoável a condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 48.395,00 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora contados do evento lesivo.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescida de juros de mora e correção monetária com termo inicial na presente data.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nessa data e proferida em regime de mutirão nos termos da Portaria Conjunta TJDFT n.º 67/2023.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 2 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:57
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:32
Outras decisões
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18/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/06/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:47
Outras decisões
-
20/04/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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