TJDFT - 0774921-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA NETO em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:55
Outras decisões
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774921-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora o reconhecimento de isenção de IPVA e a repetição de indébito tributário.
Contudo, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que versem sobre o lançamento, isenção ou restituição de IPVA.
Trata-se de órgão executivo de trânsito, que atua apenas na operacionalização do registro e licenciamento de veículos, não sendo competente pela instituição, cobrança, fiscalização ou arrecadação do referido tributo, atribuições que competem exclusivamente ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda.
Diante disso, intime-se a parte autora para justificar a presença do DETRAN/DF no polo passivo, demonstrando sua legitimidade passiva ad causam; ou promover a exclusão do referido órgão da lide, com a apresentação de nova petição inicial devidamente adequada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 11:20:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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