TJDFT - 0707095-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executória fiscal ocorre diante da paralisação do processo por desídia injustificada do credor por prazo superior ao regularmente previsto para a Fazenda Pública cobrar seus créditos tributários, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, definiu que “nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução”. (Tema Repetitivo 556 – REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). 2.1.
Definido no mesmo julgado que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º – LEF) tem início automaticamente na data da ciência pela Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 3.
No caso, a citação do executado ocorreu por Correios em 21/12/2000.
Distrito Federal requereu a penhora dos aluguéis recebidos pelo executado, tendo sido penhorado o valor de R$1.008,01 em 19/03/2004.
A pesquisa de ativos financeiros via Bacenjud realizada em 27/05/2010 foi infrutífera.
Todavia, em 25/07/2010, Distrito Federal requereu a penhora do imóvel que deu causa ao fato gerador do IPTU e, em 30/09/2011, a penhora sobre os créditos locatícios do imóvel recebidos pelo executado.
Registre-se ainda que o Distrito Federal reiterou o pedido em 05/01/2015 e requereu a penhora de ativos financeiros via Bacenjud em 13/12/2016, pedidos não apreciados pelo Juízo. 3.1.
Como se vê, Distrito Federal indicou bens do executado passíveis de penhora, mas não houve decisão do Juízo quanto aos pedidos, razão de não se poder ter por satisfeitos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, na Súmula 314 do STJ e no REsp 1.340.553, como bem definido pela decisão agravada. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
20/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA MARQUES - CPF: *16.***.*39-91 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2025 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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