TJDFT - 0706180-88.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:25
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706180-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBERVAN BRAGA RODRIGUES REQUERIDO: ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Rubervan Braga Rodrigues (“Autor”) em desfavor de Direcional Engenharia S.A. (“Primeira Ré”) e Arapua Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de compra e venda de imóvel com as rés, sendo prometido que parte do valor seria financiado pela Caixa Econômica Federal e o restante diretamente com as rés; (ii) o valor total do imóvel era de R$ 279.000,00, dos quais R$ 223.200,00 seriam financiados pelo banco e R$ 55.800,00 pagos às rés; (iii) para formalizar o contrato, foi exigido o pagamento de sinal de R$ 5.000,15 e do ITBI no valor de R$ 5.560,09, ambos quitados; (iv) as rés não viabilizaram o financiamento nas condições prometidas, frustrando o negócio; (v) solicitou a devolução dos valores pagos, no total de R$ 10.560,24, mas não foi atendido; (vi) vem sendo cobrado indevidamente pelas rés por parcelas de R$ 1.082,00 referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025; (vii) tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, e seu nome está ameaçado de negativacão; (viii) almeja a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, bem como indenização por dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) Conceder a Tutela de Urgência Antecipatória, para determinar que a Ré exclua, no prazo 05 (cinco) dias, o nome do Requerente dos órgãos de Restrições, referente a questão ora debatida.
Sem a oitiva prévia da parte contraria (CPC/2015 art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015 art. 300, § 1º), com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação; (id. 244019668). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 56.120,33. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, como o autor não deseja manter o negócio entabulado com as rés, deve ser autorizada a suspensão das cobranças a fim de evitar a caracterização da inadimplência. 13.
Sem embargo, as consequências da extinção do negócio serão examinadas ao final, na sentença, no bojo da qual serão apurados eventuais créditos e débitos imputáveis às partes. 14.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito do autor de pôr termo à avença, assegurando-se às rés, em contrapartida, o direito de alienar o imóvel a terceiro. 15.
O periculum in mora, por seu turno, decorre do risco de negativação do nome do autor em caso de inadimplência, fato que implica manifesta restrição ao mercado de crédito. 16.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
Não há como subtrair da autora, ora agravada, o direito de rescindir o contrato de compra e venda de um imóvel e, noutro vértice, impor-lhe a obrigação de continuar a pagar o valor mensal contratado. 2.
Em hipótese como a descrita nos autos, a força vinculante que impõe a obrigação contratual pode ser flexibilizada, sobretudo considerando a expressa manifestação de vontade da autora, ora agravada, de rescindir o contrato, cuja multa incidirá exatamente sobre os valores até então pagos. 3.
Averbe-se que a parte ré, ora agravante, não terá maiores prejuízos, porquanto o bem imóvel já se encontra disponível para venda, conforme bem destacado na r. decisão recorrida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1354400, 07130972520218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 8/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 18.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e de quaisquer valores decorrentes do contrato objeto dos autos; e b) determinar às rés que se abstenham de negativar o nome do autor em razão do não pagamento das precitadas verbas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou, caso haja negativação c) determinar às rés que promovam a exclusão da negativação do nome do autor em razão do não pagamento das precitadas verbas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 19.
Ficam as rés autorizadas a alienar o imóvel supracitado a terceiro. 20.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 21.
Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda, na versão completa, apresentada à Receita Federal. b) cópia dos seus contracheques ou comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, bem como de seu eventual cônjuge; c) cópia das faturas completas de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, dos últimos três meses; e) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato[7] ou, caso não possua conta bancária, da Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro[8]; 22.
Alternativamente, caso queira desistir do pedido de Justiça Gratuita, traga o autor, no mesmo prazo, a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais. 23.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] https://registrato.bcb.gov.br/registrato/ [8] https://www3.bcb.gov.br/nadaconsta/emitirCertidaoCCS -
21/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:08
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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