TJDFT - 0710871-93.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710871-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MATES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não apresentou a parte autora a via do contrato que comprove qual produto de fato foi contratado, sendo certo que a alegação de vício de consentimento demanda dilação probatória, o que impossível de se verificar em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
22/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710871-93.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MATES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito (o autor é pessoa idosa com mais de 60 anos de idade).
Anote-se.
Emende-se a inicial para: 1) descrever no item "1, a" do pedido os descontos a serem suspensos; 2) substituir no item "1, b" do pedido o termo cancelamento por suspensão dos descontos da dita contratação; 3) trazer expresso no item 3 do pedido a descrição do contrato de empréstimo objeto da conversão, detalhando a taxa de juros etc.
Neste item, deve descrever quais são os encargos abusivos e demais valores acrescidos de forma irregular. 4) trazer expresso no item 4 o termo a quo dos valores a serem restituídos. 5) esclarecer a forma da contratação, se verbal, se por telefone, se por aplicativo, se por ATT, ou se há contrato físico, neste caso apresentando-o.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MATES DE SOUZA - CPF: *38.***.*41-72 (REQUERENTE).
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07/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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