TJDFT - 0705206-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 221557814.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024 -
19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Outras decisões
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Outras decisões
-
27/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:46
Outras decisões
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:54
Outras decisões
-
18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 1.189,95 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 -
07/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.189,95) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 23 de setembro de 2024 14:39:38. -
23/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos ao arquivo, em razão da sentença de ID nº. 180235115, independentemente de nova intimação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Outras decisões
-
27/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:56
Deferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 203384577, o que faço com fundamento nas razões já constantes da decisão de ID nº. 202096699, e mormente à míngua dos elementos de convicção que instruem a petição de ID nº. 203384577. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:56
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Proferida a sentença de extinção do feito por ausência de bens conhecidos (ID nº. 180235115), a parte exequente (Caio) formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (HURB).
Decido. É notório que existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, e por todo o país, em que as tentativas de bloqueio "on line", de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e à empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda. têm restado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via sistemas informatizados.
E nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se revelado inúteis para a satisfação do débito exequendo.
E para essa hipótese, é importante destacar que, não obstante a previsão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, o qual estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não cabe a este Juizado Especial Cível o dever de buscar informações referentes aos bens do devedor, mormente sem a comprovação da parte exequente de que empregou esforços nesse sentido.
Senão, vejamos: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN E AO AGENTE FINANCIADOR DO BEM.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS A CARGO DO CREDOR.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE. 1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º. do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências. 3.
Hipótese em que não há notícia nos autos no sentido de que o agravante tenha diligenciado, por seus próprios esforços, as informações buscadas. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão nº. 1800299, AgI nº. 07410733620238070000, Relatora Desª.
Carmen Bittencourt, 8ª.
Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024) Nesse contexto, entendo que não há razão que fundamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Caso a parte demonstre que existem bens dos sócios passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, uma vez que a diligência de penhora e avaliação por carta precatória não se coaduna com os princípios fundamentais da Lei nº. 9.099/95, que rege o trâmite dos feitos nos Juizados Especiais Cíveis, poderá o credor reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, de ID nº. 202029193.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:20
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº. 199577667, o que faço com fundamento nas razões da decisão de ID nº. 198320343.
Rearquivem-se os autos, em razão da sentença de ID nº. 180235115.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:43
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido do exequente (Caio), de ID nº. 197347780, de fixação de multa coercitiva em desfavor da empresa Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., porquanto o exequente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse efetivamente a existência de valores depositados nessa instituição de titularidade da empresa executada, e a fixaçao de multa deve ser pautada pela existência de mínimos indícios das afirmações do exequente.
Aqui, cabe registrar que o princípio da cooperação previsto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, o cumprimento da sentença e/ou acórdao proferidos.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de pesquisa e busca de bens do devedor, e mais ainda aos Juizados Especiais Cíveis, em que não há pagamento de custas e despesas processuais.
A expedição de ofícios e a aplicação de multas deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito, não cabendo a este Juizado Especial Cível, a pretexto de colaboração com o credor, responsabilizar-se pela ordem de medidas e diligências indiscriminadas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Outras decisões
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 187737102, decido: 1) Oficie-se à Ayden Latin America, requisitando informações sobre a existência de ativos de titularidade da executada (Hurb) nessa empresa.
Em caso positivo, deve tal empresa proceder ao depósito do valor do débito objeto dos autos em conta bancária vinculada a este Juízo e, em ato contínuo, juntar aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante do depósito judicial. 2) Indefiro o pedido de inclusão da empresa Ayden Latin America no polo passivo da demanda, pois o presente cumprimento de sentença tem o objetivo, como o próprio nome expressa, de cumprir a sentença de ID nº. 163587028, não havendo que se falar em inclusão de pessoa que não participou da fase de conhecimento. 3) Para a hipótese de inexistência de ativos na empresa Ayden Latin America, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 186469282, determino tão-somente a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, utilizando, para tanto, o número de CNPJ indicado no documento de ID nº. 186469283 - pág. 2, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Outras decisões
-
15/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 181394128, decido: 1) Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistemas Infojud e Sniper, porquanto a sentença de ID nº. 180235115 determina que a retomada do feito somente será deferida se apresentados especificadamente bens de titularidade da parte executada e passíveis de penhora; 2) Indefiro o pedido de inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, porquanto refere-se exclusivamente à condenação em quantia certa; ao contrário da condenação estabelecida nos autos, ao qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (ID nº. 163587028).
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Conforme certidão de ID nº 172851005, transcorreu “in albis” em 21/09/2023, o prazo para a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 163587028, consistente na remarcação da viagem do exequente, para qualquer data até a data limite de 31/12/2023.
Em petição de ID nº 172902819, a parte exequente CAIO CESAR DE JESUS SOARES informa que a parte executada não cumpriu a obrigação atribuída na sentença, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 13.886,00 (Treze Mil Oitocentos e Oitenta e Seis Reais), para tanto, o exequente utilizou de pacote de viagens similar ao comprado nos autos.
Decido.
Indefiro, por ora, o pedido para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Tendo em vista que até a presente data, a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028, consistente na remarcação da viagem do exequente, para qualquer data até a data limite de 31/12/2023, aplico à parte executada a multa no importe de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), sem prejuízo da majoração da multa em caso de descumprimento, bem como a conversão em perdas e danos.
Intime-se a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a proceder ao pagamento da multa, comprovando nos autos o pagamento, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de pagamento, fica desde já autorizada, caso não haja penhora nos presentes autos, a expedição de alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora.
Caso necessário, intime a parte exequente para fornecer Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado.
Caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se a constrição eletrônica, por meio ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Cumpridas as determinações supracitadas, intime-se a parte exequente CAIO CESAR DE JESUS SOARES a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028, foi devidamente cumprida.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:30
Outras decisões
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 173003717, pois o feito já foi sentenciado.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição juntada pela parte exequente no ID nº 172902819. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 21/09/2023 o prazo para a parte requerida se manifestar acerca da Decisão de id.170794081 Conforme determinado, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 11:03:30. -
24/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:42
Deferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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