TJDFT - 0705206-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:56
Outras decisões
-
16/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:58
Outras decisões
-
27/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:46
Outras decisões
-
22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:54
Outras decisões
-
18/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:36
Outras decisões
-
27/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:56
Deferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:56
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:20
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:43
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido do exequente (Caio), de ID nº. 197347780, de fixação de multa coercitiva em desfavor da empresa Ayden do Brasil Instituição de Pagamento Ltda., porquanto o exequente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse efetivamente a existência de valores depositados nessa instituição de titularidade da empresa executada, e a fixaçao de multa deve ser pautada pela existência de mínimos indícios das afirmações do exequente.
Aqui, cabe registrar que o princípio da cooperação previsto no artigo 6º., do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, o cumprimento da sentença e/ou acórdao proferidos.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de pesquisa e busca de bens do devedor, e mais ainda aos Juizados Especiais Cíveis, em que não há pagamento de custas e despesas processuais.
A expedição de ofícios e a aplicação de multas deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito, não cabendo a este Juizado Especial Cível, a pretexto de colaboração com o credor, responsabilizar-se pela ordem de medidas e diligências indiscriminadas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
25/05/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:56
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 17/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:27
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
08/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:31
Outras decisões
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 187737102, decido: 1) Oficie-se à Ayden Latin America, requisitando informações sobre a existência de ativos de titularidade da executada (Hurb) nessa empresa.
Em caso positivo, deve tal empresa proceder ao depósito do valor do débito objeto dos autos em conta bancária vinculada a este Juízo e, em ato contínuo, juntar aos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, o comprovante do depósito judicial. 2) Indefiro o pedido de inclusão da empresa Ayden Latin America no polo passivo da demanda, pois o presente cumprimento de sentença tem o objetivo, como o próprio nome expressa, de cumprir a sentença de ID nº. 163587028, não havendo que se falar em inclusão de pessoa que não participou da fase de conhecimento. 3) Para a hipótese de inexistência de ativos na empresa Ayden Latin America, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:19
Deferido em parte o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 186469282, determino tão-somente a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, utilizando, para tanto, o número de CNPJ indicado no documento de ID nº. 186469283 - pág. 2, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, rearquivem-se os autos, por força da sentença de ID nº. 180235115.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:54
Outras decisões
-
15/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Em apreciação à petição de ID nº. 181394128, decido: 1) Indefiro o pedido de pesquisa de bens via sistemas Infojud e Sniper, porquanto a sentença de ID nº. 180235115 determina que a retomada do feito somente será deferida se apresentados especificadamente bens de titularidade da parte executada e passíveis de penhora; 2) Indefiro o pedido de inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, porquanto refere-se exclusivamente à condenação em quantia certa; ao contrário da condenação estabelecida nos autos, ao qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer (ID nº. 163587028).
Intimem-se e, em seguida, arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Indeferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:18
Indeferido o pedido de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0002-05 (REQUERIDO)
-
20/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:16
Outras decisões
-
25/10/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:28
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:10
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Conforme certidão de ID nº 172851005, transcorreu “in albis” em 21/09/2023, o prazo para a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 163587028, consistente na remarcação da viagem do exequente, para qualquer data até a data limite de 31/12/2023.
Em petição de ID nº 172902819, a parte exequente CAIO CESAR DE JESUS SOARES informa que a parte executada não cumpriu a obrigação atribuída na sentença, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 13.886,00 (Treze Mil Oitocentos e Oitenta e Seis Reais), para tanto, o exequente utilizou de pacote de viagens similar ao comprado nos autos.
Decido.
Indefiro, por ora, o pedido para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Tendo em vista que até a presente data, a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. não cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028, consistente na remarcação da viagem do exequente, para qualquer data até a data limite de 31/12/2023, aplico à parte executada a multa no importe de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais), sem prejuízo da majoração da multa em caso de descumprimento, bem como a conversão em perdas e danos.
Intime-se a parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. a proceder ao pagamento da multa, comprovando nos autos o pagamento, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de pagamento, fica desde já autorizada, caso não haja penhora nos presentes autos, a expedição de alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora.
Caso necessário, intime a parte exequente para fornecer Chave PIX e/ou conta bancária de sua titularidade (nome completo do titular da conta, número do CPF, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança) para fins de transferência do valor depositado.
Caso não seja comprovado o pagamento, proceda-se a constrição eletrônica, por meio ao sistema SISBAJUD, bloqueando eventuais ativos em contas e aplicações bancárias em nome da parte devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., até o limite do valor do débito, conforme disposições do art. 835, inciso I c/c art. 854 e art. 837, todos do CPC/15.
Em caso de bloqueio, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo, ficando, desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a imediata expedição do alvará de levantamento eletrônico em favor da parte credora.
Cumpridas as determinações supracitadas, intime-se a parte exequente CAIO CESAR DE JESUS SOARES a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028, foi devidamente cumprida.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 163587028. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:30
Outras decisões
-
29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 173003717, pois o feito já foi sentenciado.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição juntada pela parte exequente no ID nº 172902819. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:33
Outras decisões
-
27/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705206-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO CESAR DE JESUS SOARES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" em 21/09/2023 o prazo para a parte requerida se manifestar acerca da Decisão de id.170794081 Conforme determinado, intime-se a parte exequente a esclarecer se houve cumprimento da obrigação; ou, em caso negativo, a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita ao cumprimento da obrigação de fazer. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 11:03:30. -
24/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:42
Deferido o pedido de CAIO CESAR DE JESUS SOARES - CPF: *60.***.*44-84 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/08/2023 14:51
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 13:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
23/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE JESUS SOARES em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:51
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718002-93.2023.8.07.0003
Lourival Goncalves do Nascimento
Irene Batista da Silva
Advogado: Wenderson dos Santos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 23:37
Processo nº 0722323-74.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Katia Cristina Cardoso
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 14:31
Processo nº 0717173-15.2023.8.07.0003
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Maray do Nascimento Souza
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 11:55
Processo nº 0723254-54.2021.8.07.0001
Roberto de Castro Gonzaga
Jose de Castro Gonzaga
Advogado: Lurdes de Fatima Affonso Antonio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 09:59
Processo nº 0721401-33.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Paulo Victor Alves Alixandre
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 09:14