TJDFT - 0711936-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711936-81.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIO DOS SANTOS PAZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS PAZ, DAVI JOSIAS CORREIA, EDILANE APARECIDA DORNELES, ELIDE DO CARMO SOARES, GILDETE ROSA DE ABREU, GISELLE DA SILVA MORGADO, IVAN PEREIRA, CANDIDA MARIA DE SOUSA SILVA, NILZA MARIA DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Não consta da decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Esclareço que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado.
Nenhuma das duas hipóteses ocorreu no caso concreto.
Pois bem, ao contrário do afirmado pelo embargante, a medida visa exatamente uma boa gestão do processo de cumprimento individual de sentença coletiva, trazendo como resultado prático um processo que termine em tempo razoável, com eficiência, trazendo ao jurisdicionado uma resposta judicial como este Tribunal de Justiça é acostumado a ofertar afinal foi agraciado, pela sexta vez consecutiva, com a premiação do Selo Diamante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que o posiciona como um dos melhores Tribunais do país.
Manter demandas com múltiplas partes no polo ativo tem acarretado atraso e intercorrências diversas, fazendo perdurar por anos os cumprimentos individuais de sentença coletivas, que sequer chegam à fase de expedição dos requisitórios, demonstrando que na prática a medida tem acarretado prejuízo aos jurisdicionados e impedido a rápida solução do litígio.
Isso ocorre em decorrência do fato de que no cumprimento individual de sentença coletiva, embora tenha origem de direito no título judicial coletivo, na fase de cumprimento, o exequente deve demonstrar de forma individualizada a comprovação do enquadramento de cada autor no título judicial, bem como individualizar os valores que busca mês a mês e que podem incidir sobre o vencimento base, gratificações, adicionais e outras rubricas, o que torna a apreciação individual de cada peculiaridade uma obrigatoriedade nesses casos, aumentando em muito a complexidade do feito.
O atraso no processamento desses cumprimentos individuais de sentença coletiva é de conhecimento do escritório que patrocina a parte autora, cito dois exemplos que podem rememorar a situação acima narrada: 0706683-20.2022.8.07.0018 e 0706553-30.2022.8.07.0018 – 20.
Ainda, esclarecendo à parte embargante, a medida trará melhor condição de defesa ao ente público, como previsto no art. 113 do Código de Processo Civil. É de conhecimento público que o Distrito Federal tem enfrentado milhares de demandas de cumprimento individual de sentenças coletivas e que demandas plúrimas dificultam a defesa do requerido em comparação com demandas individuais pois, como sabido, há necessidade de análise dos cálculos de cada um dos autores, do efetivo enquadramento no título judicial ou não, comparativo entre valores recebidos constantes das fichas financeiras e os cobrados, análise dos índices de correção aplicados pelos autores e o fixado no título, dentre diversos outros pontos.
A limitação do litisconsórcio ativo deve ocorrer quando evidenciado risco de violação aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, comprometendo a adequada prestação jurisdicional o que resta configurado no caso concreto e que será concretamente solucionado com a limitação do litisconsórcio.
Ademais, como fixado, todos os outros autores terão suas demandas distribuídas por prevenção a este Juízo de modo que, como se nota, bastará que se apresentem petições individualizadas com a documentação correlata, o que não trará qualquer dificuldade ao escritório que patrocina as partes, mas trará os diversos benefícios mencionados acima.
Por esses motivos, REJEITO in limine os embargos opostos, visto que não estão presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:43:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711936-81.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANTONIO DOS SANTOS PAZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS PAZ, DAVI JOSIAS CORREIA, EDILANE APARECIDA DORNELES, ELIDE DO CARMO SOARES, GILDETE ROSA DE ABREU, GISELLE DA SILVA MORGADO, IVAN PEREIRA, CANDIDA MARIA DE SOUSA SILVA, NILZA MARIA DE OLIVEIRA, SILVANA MARIA DE PAULA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
O §1º do art. 113 do Código de Processo Civil permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo, hipótese dos autos, como se observa abaixo: "Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Este Juízo, esclarece que tem verificado que demandas com essa quantidade de pessoas no polo ativo vem gerando atraso na movimentação e marcha processual e, consequentemente, uma prestação jurisdicional inadequada, ineficiente e demorada.
Observa-se, em demandas de cumprimento individual de sentença coletiva com muitos autores, uma excessiva oneração de alguns autores que, em que pese estarem com a situação regular, ficam aguardando a resolução de pendências ou situações irregulares de outros autores para que seus processos tenham andamento de forma conjunta, o que causa prejuízo para quem está em situação regular em detrimento de outros que, inevitavelmente em todo processo com grande número de litisconsortes, estão em situação irregular.
Dessa forma, revisitando posicionamento anterior, com o intuito de garantir uma prestação jurisdicional célere, eficiente como se busca ofertar neste Tribunal de Justiça, em obediência aos preceitos legais e constitucionais vigentes determino que neste cumprimento de sentença conste apenas um autor.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) dos autores para que, em 15 dias úteis, apresente emenda, em nova petição inicial, constando no polo ativo apenas o primeiro autor da petição anteriormente apresentada.
A emenda deve vir acompanhada de tabela com os valores que se busca recebimento, bem como os documentos necessários, tanto do processo coletivo quanto do autor, para permitir o contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Os demais autores deverão constar cada um em uma nova petição inicial acompanhada dos seus cálculos, respectivos documentos e todas devem ser distribuídas por prevenção a este Juízo, mencionando a prevenção a esta ação que foi desmembrada.
Intime-se exclusivamente a parte autora.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o -
29/08/2025 19:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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