TJDFT - 0704822-36.2025.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
27/08/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/08/2025 15:48
Juntada de Petição de comprovante
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27/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704822-36.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUKAS WILLER VIEIRA GARCIA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., LUKAS WILLER VIEIRA GARCIA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo autora (ID 75199467), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a parte recorrente/requerente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Na hipótese de juntada dos extratos bancários, ressalte-se que deverão abranger todas as contas de titularidade do recorrente, cujos dados poderão ser comprovados por este Juízo por meio de consulta ao SISBAJUD.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o recorrente/requerente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
21/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/08/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
18/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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