TJDFT - 0706203-49.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706203-49.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA REU: VANDERLEI ANTONIO ROSA, BRUNO RODRIGUES CARNEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, ajuizada pela TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 54.***.***/0001-93, com sede na Rua Pernambuco, 489, Parque Industrial Francisco Leão, na cidade de Fernandópolis-SP, CEP: 15.600-592, representada por seu sócio Guilherme Aragão Barbosa.
A demanda foi distribuída em 25 de junho de 2025 à Vara Cível do Guará, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 3.420,00.
No polo passivo da relação processual, foram indicados VANDERLEI ANTONIO ROSA, motorista autônomo, inscrito no CPF nº *01.***.*46-79, e BRUNO RODRIGUES CARNEIRO, igualmente motorista autônomo, inscrito no CPF nº *37.***.*08-09.
Ambos os requeridos, ao tempo da propositura da ação, encontravam-se nas proximidades da empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., localizada na SMAS (ST DE AREAS ISOLADAS SUDOESTE) LOTE 24 BL B, 24, PARTE 03, GUARA, BRASILIA / DF, CEP: 71219-010, endereço este que constituía o destino da mercadoria transportada.
Em sua petição inicial, a requerente narrou ter firmado com os requeridos contratos de serviço para o transporte de telas soldadas, conforme documentação anexada aos autos.
Afirmou ter realizado o adiantamento de 70% do valor do frete, prática comum no ramo de transportes, cujo remanescente seria pago após a emissão do comprovante de descarga das mercadorias.
Para corroborar tal alegação, foram apresentados comprovantes de adiantamento (Pix) no valor de R$ 3.990,00 para cada um dos requeridos, vinculados aos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs) 21964 (de Bruno Rodrigues Carneiro, datado de 10/06/2025) e 21966 (de Vanderlei Antonio Rosa, datado de 11/06/2025).
A autora expôs que, após carregarem os veículos, os requeridos se recusaram a efetuar a descarga das mercadorias nas datas e horários agendados: 18 de junho de 2025, às 14:00h, para o veículo de Bruno Rodrigues Carneiro, e 19 de junho de 2025, às 14:00h, para o veículo de Vanderlei Antonio Rosa.
A recusa, segundo a petição, teria como fundamento a exigência de pagamento de supostas diárias, denominadas "estadias", como condição para o cumprimento do contrato.
A requerente enfatizou que tais valores eram indevidos, visto que os motoristas tinham conhecimento prévio do agendamento da descarga.
Um áudio de um representante da empresa destinatária foi anexado para atestar a recusa dos motoristas em se apresentarem na data e horário combinados.
A requerente qualificou a atitude dos requeridos como uma forma de coação ilegal e extorsão, argumentando que não lhes seria lícito obstar o transporte e descarregamento das mercadorias por meio de autotutela, devendo, se fosse o caso, buscar o direito que considerassem devido pelas vias judiciais.
Noticiou que os requeridos cessaram o contato com a transportadora e que um representante sindical teria contatado a requerente para reforçar a exigência das estadias.
Informou que a mercadoria se encontrava retida na frente da empresa destinatária há cinco dias, gerando um atraso de mais de uma semana para o recebimento pelo tomador de serviços, o que estaria causando-lhe grande prejuízo e comprometendo a entrega no prazo estipulado.
Diante deste panorama, a requerente formulou o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, visando a imediata determinação judicial para que os requeridos entregassem e descarregassem a mercadoria no destinatário final.
Declarou, outrossim, que a ação principal a ser proposta seria de reparação de danos cumulada com declaratória de inexigibilidade de cobrança de estadias.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 240596445), contrato social (ID 240596447), documentos referentes a Bruno Rodrigues Carneiro (ID 240596457), documentos referentes a Vanderlei Antonio Rosa (ID 240596455), diversas decisões em casos semelhantes (IDs 240596452, 240596451, 240596450, 240596449), e comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 240597840).
Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará, o feito foi corretamente redistribuído a esta Vara Cível, dada a natureza do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, que afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme decisão de ID 240607641.
A tutela de urgência pleiteada foi deferida por decisão de ID 240745246, datada de 26 de junho de 2025.
Os requeridos, Vanderlei Antonio Rosa e Bruno Rodrigues Carneiro, foram devidamente citados e intimados da decisão em 27 de junho de 2025, conforme certidões de ID 240866864 e 240867612, respectivamente, havendo recusa em exarar nota de ciente.
A decisão que deferiu a tutela foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 27 de junho de 2025.
A parte autora, em petição de ID 244260739, protocolada em 28 de julho de 2025, informou que os réus não interpuseram recurso e não apresentaram contestação, pugnando pela estabilização dos efeitos da tutela antecipada antecedente e pela extinção do processo com fundamento no art. 304, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relato.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi distribuído como Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, e a análise processual, em sede de prolação de sentença, exige a observância da ordem lógica e legal das matérias a serem apreciadas, priorizando as questões preliminares e prejudiciais de mérito. 1.
Da Revelia Verifica-se dos autos que, após o deferimento da tutela de urgência e a regular citação e intimação dos requeridos em 27 de junho de 2025, estes não apresentaram contestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 306 do Código de Processo Civil.
Tal fato é corroborado pela petição da própria autora, protocolada em 28 de julho de 2025, que expressamente assinala a ausência de interposição de recurso e de apresentação de contestação pelos réus.
A ausência de contestação no prazo legal acarreta o fenômeno processual da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, por sua vez, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, desde que não haja prova em contrário ou inverossimilhança das alegações.
Embora a requerente tenha, em sua última manifestação, pugnado pela estabilização da tutela e extinção do processo com base no artigo 304, § 1º, do CPC, cumpre ressaltar que o pedido inicial da própria autora almejava, além da tutela provisória, o julgamento final de procedência da ação cautelar, com a consolidação da situação fática requerida.
A revelia dos requeridos, ao presumir verdadeiros os fatos articulados na exordial, permite que o Juízo adentre ao mérito da pretensão para proferir uma sentença definitiva, tornando a situação jurídica estável de forma plena e irrevogável, e não meramente por força do silêncio da parte contrária quanto à interposição de recurso.
Assim, acolho a revelia para prosseguir com o julgamento do mérito, conforme solicitado inicialmente pela autora. 2.
Do Mérito A pretensão autoral encontra fundamento na retenção indevida de mercadorias pelos requeridos, sob a alegação de pendência de pagamento de estadias.
A análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência – que, neste momento processual, serão confirmados para a prolação da sentença de mérito – exige a verificação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pela requerente se revela de forma consistente nos elementos probatórios colacionados aos autos e na interpretação da legislação aplicável.
Primeiramente, a existência da relação contratual de transporte de telas soldadas entre a TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA e os motoristas VANDERLEI ANTONIO ROSA e BRUNO RODRIGUES CARNEIRO está devidamente comprovada.
Foram acostados os DACTEs (Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico) referentes aos CTEs 21964 e 21966, que detalham as condições do transporte, incluindo origem, destino, tipo e valor da mercadoria (telas soldadas), e as informações dos veículos e condutores envolvidos.
Adicionalmente, o adiantamento de 70% do valor do frete foi atestado pelos comprovantes de pagamento via PIX, no valor de R$ 3.990,00 para cada um dos transportadores, realizados em 10/06/2025 e 11/06/2025, respectivamente.
Estes documentos, por si só, evidenciam a existência e a formalização do negócio jurídico celebrado.
O ponto fulcral da controvérsia reside na recusa dos requeridos em proceder à descarga da mercadoria no local de destino, condicionando o cumprimento de sua obrigação ao pagamento de supostas "estadias".
A requerente argumentou que tais estadias são indevidas, uma vez que a descarga estava previamente agendada e os motoristas se recusaram a cumpri-la.
As "Ordens de Descarga - Agendada" confirmam que a previsão de início da descarga para o veículo de Bruno Rodrigues Carneiro (placa SCW-6J38, Nº Agendamento 2310608, Nº Transporte 14242312) era 18/06/2025 às 14:00h, e para o veículo de Vanderlei Antonio Rosa (carreta AEC-2C90, Nº Agendamento 2309765, Nº Transporte 14243023) era 19/06/2025 às 14:00h.
A recusa dos motoristas em se apresentar na data e horário agendados foi confirmada pelo áudio do representante do destinatário, elemento este não desconstituído pelos requeridos. É imperioso destacar que a conduta dos requeridos de reter a mercadoria, mesmo que houvesse valores a serem recebidos a título de estadias ou fretes, configura o exercício arbitrário das próprias razões (autotutela), uma prática veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Código Civil, em seu artigo 749, impõe ao transportador o dever de conduzir a coisa ao seu destino, adotando as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
A retenção da carga, sob a justificativa de inadimplemento de fretes ou diárias, não encontra amparo legal.
Eventuais valores que os transportadores julguem devidos devem ser pleiteados pela via judicial própria, mediante ação de cobrança, e não por apropriação ou retenção indevida de bens alheios.
A jurisprudência pátria, vastamente colacionada pela própria requerente em sua petição inicial, é uníssona em desaprovar a retenção de mercadorias por transportadores.
Decisões de diversos Tribunais de Justiça, como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento nº 2006.021609-6/0000-00, de relatoria do Desembargador Jaime Luiz Vicari), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº *00.***.*93-12, de relatoria do Desembargador Pedro Luiz Pozza), outra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n. 4005047-77.2019.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Jorge Luis Costa Beber), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Processo nº 5000340-30.2021.8.13.0115, proferida pela Juíza Amanda Cruz Vargas Barra), o Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo Digital nº 1002942-33.2024.8.26.0394, de relatoria do Juiz Luiz Gustavo Primon), o Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo nº 0007201-34.2021.8.17.2370, de relatoria da Juíza Adriana Brandão de Barros Correia), e o Tribunal de Justiça de Goiás (APL: 01510685620168090051, de relatoria do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira), corroboram o entendimento de que a retenção é abusiva e ilegal.
Tais precedentes afirmam, de maneira enfática, que o suposto crédito deve ser perseguido pelas vias legais, por meio de uma ação de cobrança, sem que se obste o descarregamento da carga, pois o transportador não pode se arvorar na condição de credor pignoratício legal ou realizar penhora privada.
Ademais, a Lei 11.442/2007, que rege a matéria, em seu artigo 11, § 5º, estabelece o prazo máximo de 5 (cinco) horas para carga e descarga do veículo, contado da chegada ao endereço de destino, após o qual será devida ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
Esta previsão legal demonstra que qualquer valor devido a título de estadia surge apenas após a chegada do veículo e o decurso do prazo de tolerância, e deve ser cobrado pelas vias próprias, não justificando, em nenhuma hipótese, a retenção da mercadoria como forma de autocomposição de um débito controverso.
Assim, a recusa dos requeridos em descarregar as mercadorias, após terem recebido parte do frete e com agendamento prévio da descarga, e a insistência em reter a carga para forçar o pagamento de diárias supostamente devidas, mas controvertidas, constituem condutas ilícitas, que violam as obrigações contratuais e legais inerentes ao transporte.
Portanto, o direito da requerente de ter sua carga transportada e descarregada, em conformidade com o contrato e as disposições legais, mostra-se plenamente provável. b) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano se manifesta de forma evidente no caso em análise, tornando indispensável a intervenção judicial.
A requerente expôs que a carga de telas soldadas, embora não se enquadre na categoria de produtos perecíveis como alimentos, está com a entrega atrasada em mais de uma semana, gerando prejuízos significativos.
A mercadoria, de grande valor (R$ 113.152,69 para cada carga, segundo os documentos de transporte), e essencial para o destinatário final, a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., encontra-se retida há cinco dias em frente às instalações da referida empresa.
Esta retenção indevida acarreta graves prejuízos comerciais à transportadora, que se encontra em mora com seu cliente, o tomador de serviços.
A inação judicial diante dessa situação gera o risco iminente de a requerente perder a relação comercial consolidada com um cliente de grande porte e, ainda, sofrer responsabilizações contratuais pelo descumprimento do agendamento de descarga.
Além dos danos materiais diretos, a conduta dos requeridos provoca um desgaste operacional considerável e abala a confiança do mercado na capacidade da requerente de cumprir suas obrigações contratuais.
A persistência da autotutela, com a recusa em descarregar a mercadoria, estabelece um cenário de instabilidade e incerteza que demanda uma pronta resposta do Poder Judiciário.
A não intervenção poderia levar a danos que se tornariam irreparáveis ou de difícil reparação, frustrando completamente o resultado útil do processo principal, que visa a reparação dos danos já causados e a declaração de inexigibilidade da cobrança indevida.
A ausência de contato dos requeridos com a autora, conforme alegado, agrava a situação, reforçando a necessidade de uma ordem judicial para compelir o cumprimento da obrigação.
Dessa forma, a demora na prestação jurisdicional, ao permitir a continuidade da retenção ilegal da carga, comprometeria de modo irremediável a situação financeira e a reputação comercial da requerente e, por extensão, do seu cliente, em prejuízo de toda a cadeia logística envolvida. c) Da Concessão Definitiva da Tutela Conforme demonstrado, a probabilidade do direito da requerente em ter sua carga entregue e o perigo de dano iminente em face da retenção indevida da mercadoria restam amplamente comprovados.
A revelia dos requeridos, somada à robustez das provas e dos argumentos legais e jurisprudenciais apresentados pela parte autora, autoriza a procedência integral de seus pedidos.
A medida de obrigar os requeridos a realizar a descarga da mercadoria não apenas resguarda a ordem contratual, mas também impede a manutenção de uma situação ilícita e coercitiva que contraria os princípios basilares do direito e da livre iniciativa.
A tutela de urgência previamente concedida demonstrou sua eficácia em mitigar os danos, e sua confirmação em sentença final garante a estabilidade jurídica e a proteção do direito da autora.
A multa diária, ou astreintes, fixada na decisão interlocutória (R$ 3.000,00 por dia), atua como instrumento processual apto a compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer, agindo como fator inibidor de sua conduta reprovável.
O valor arbitrado se mostra adequado, levando em consideração a gravidade dos prejuízos envolvidos na paralisação de uma carga de expressivo valor e a necessidade de assegurar o pronto cumprimento da ordem judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 305 e seguintes, 344 e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA, para: 1.
Declarar a REVELIA dos requeridos VANDERLEI ANTONIO ROSA e BRUNO RODRIGUES CARNEIRO, em virtude da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, e, por conseguinte, presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
Tornar definitiva a tutela de urgência cautelar antecedente deferida em decisão de ID 240745246, confirmando a obrigação dos requeridos VANDERLEI ANTONIO ROSA e BRUNO RODRIGUES CARNEIRO de tomarem as providências necessárias para entregar e realizar a descarga da mercadoria (telas soldadas) no destinatário final, a empresa ARCELORMITTAL BRASIL S.A., localizada na SMAS (ST DE AREAS ISOLADAS SUDOESTE) LOTE 24 BL B, 24, PARTE 03, GUARA, BRASILIA / DF, CEP: 71219-010. 3.
Confirmar a incidência da multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), já fixada na decisão de ID 240745246, a qual será devida pelos requeridos em caso de descumprimento da ordem de entrega e descarga da mercadoria, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias para o integral cumprimento da obrigação.
Ressalto que não há notícia nem prova do descumprimento da obrigação de fazer.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da demanda e o trabalho realizado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARAGAO BARBOSA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO ROSA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 18:52
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/06/2025 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:43
Declarada incompetência
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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