TJDFT - 0744803-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:14
Outras decisões
-
27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744803-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL RECONVINTE: IRLENE ARLINDA DE LIMA LUCAS DENUNCIADO A LIDE: MARCELO HENRIQUE COELHO e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora pede que “sejam fornecidas as imagens integrais captadas pelas câmeras de segurança da academia dos dias acima indicados e respectivos horários, inclusive com captação de áudio, se existente, por em arquivo digital ou link para download seguro, a fim de se preservar a verdade real e permitir a adequada apuração da veracidade dos relatos, e que seja promovida a conclusão do procedimento apuratório envolvendo a autora, com deliberação expressa e fundamentada sobre o arquivamento ou prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis”.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não vejo o provável perigo em face de dano iminente ou de risco ao resultado útil do processo porque é possível aguardar-se a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, oportunizando-se o prévio contraditório para a formação do convencimento do julgador, ainda que provisório.
Aliás, veja-se que a autora formula como pretensão final a anulação do ato sob o fundamento de cerceamento da defesa, de modo que o deferimento da tutela antecipada teria natureza satisfativa e incompatível com a própria prestação jurisdicional almejada.
Ademais, a negativa do condomínio para fornecer cópia das gravações “em arquivo digital ou link para download seguro” encontra-se minimamente fundamentada.
Veja-se que, a princípio, não consta negativa de acesso aos arquivos para o seu exame (Cláusula Sétima, item 6, da Convenção), o que ainda poderá ser oportunamente garantido em ambiente seguro, no decorrer do procedimento de apuração administrativa, conciliando-se a garantia do contraditório e da ampla defesa com a proteção do direito de terceiros, sendo açodada a intervenção judicial em diligências internas do ente coletivo sequer formalmente concluídas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Emende-se a inicial para justificar a legitimidade ad causam do síndico, pois não atuou em nome próprio, mas como mero representante legal do ente condominial, que possui capacidade processual distinta e com aquele não se confunde.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/08/2025 08:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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