TJDFT - 0708530-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708530-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: WANDERSON RODRIGUES LOPES DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou WANDERSON RODRIGUES LOPES, atribuindo-lhe a autoria, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e no artigo 147, caput, todos do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia, o réu constituiu advogado particular e apresentou veio a resposta à acusação (ID 245029231), com pedido de inépcia da denúncia.
Alegou, em síntese, que não foi possível extrair com nitidez a dinâmica delitiva e o dolo homicida do acusado.
Postulou diversas diligências, como ofício à autoridade policial para confecção de laudo do local dos fatos e juntada do prontuário médico da vítima.
Requereu, por fim, a revogação de prisão preventiva ou liberdade provisória do denunciado.
Arrolou testemunhas (ID 245029231).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 245481253).
DECIDO.
Reputo o réu como citado por ter constituído regularmente advogado e apresentado defesa prévia no prazo legal (ID 245029231).
Quanto ao pedido de revogação de prisão do denunciado, foi determinada a propositura em autos apartados.
Distribuído o incidente sob o n. 0706274-42.2025.8.07.0017, foi proferida decisão naqueles autos com substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica.
Anote-se no presente processo.
Em relação aos demais pedidos da defesa, não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Não merecem prosperar as alegações de inépcia da denúncia, formulada pela defesa.
A peça acusatória relata com nitidez a dinâmica dos fatos.
Houve a exposição dos fatos criminosos, de forma pormenorizada, com todas as circunstâncias, qualificação do autor do fato, classificação dos delitos e rol de testemunhas, como preconiza o artigo 41 do CPP.
Não há como a denúncia abarcar todas as questões secundárias ou periféricas dos fatos.
Faz-se necessária a instrução processual para colheita dessas informações.
As demais teses aventadas pela defesa se tratam de questões meritórias e serão analisadas em momento oportuno, com o decorrer da instrução criminal.
Neste momento, há necessidade de colheita dos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do interrogatório judicial do denunciado.
Ou seja, será necessária a dilação probatória para a análise mais aprofundada dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela defesa de inépcia da denúncia ou absolvição sumária do réu.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, preferencialmente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Defiro parcialmente o pedido da defesa ("c.1" de ID 245029231 - p. 12) para que a autoridade policial da 29ª DP informe se foi realizado exame no local dos fatos, com o envio do respectivo laudo pericial, caso existente.
Intime-se.
O laudo de exame de corpo de delito da vítima foi acostado ao ID 216361704, com a perícia de lesões corporais realizada pelo Instituto Médico Legal um dia após a ocorrência dos fatos.
Assim, indefiro o pedido "c.2" da resposta à acusação (ID 245029231 - p.12).
Defiro o pedido de oitivas das testemunhas arroladas pela defesa.
Dou força de ofício e mandado judicial à presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de agosto de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:06
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
19/08/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 18:33
Juntada de Alvará de soltura
-
13/08/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:49
Outras decisões
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
28/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
27/07/2025 14:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2025 14:11
Outras decisões
-
27/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2025 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
26/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 16:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/07/2025 13:18
Juntada de laudo
-
25/07/2025 14:44
Expedição de Notificação.
-
25/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 20:23
Juntada de mandado de prisão
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 23:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/07/2025 23:21
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:34
Outras decisões
-
03/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:13
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/06/2025 12:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:44
Outras decisões
-
14/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
13/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:47
Declarada incompetência
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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04/11/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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31/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
31/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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