TJDFT - 0744737-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744737-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: HENRIQUE ANDRE AZEREDO DE ALMEIDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por HENRIQUE ANDRÉ AZEREDO DE ALMEIDA em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual o autor formula pedido de tutela provisória para "reativação imediata da conta do requerente na plataforma, garantindo-lhe o direito de continuar exercer sua atividade laboral como motorista de entrega ate o julgamento final da presente demanda".
Decido.
De início, esclareça-se que a relação jurídica sob análise consubstancia contrato bilateral e sinalagmático, que gera direitos e deveres para ambas as partes, de modo a prevalecer a autonomia da vontade e liberdade contratual, não sendo lícito ao Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, do Código Civil, exceto na hipótese de fragrante abuso do direito.
Do que consta dos autos, a empresa ré promovera reanálise de perfil do autor e entendeu pela inconveniência da manutenção da parceria negocial, o que, a princípio, não se afasta do exercício regular do direito, pois "não é possível compelir a ré a manter relacionamento/parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Ressalta-se que, visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. [...] ainda que pelas provas acostadas não ficasse clara a violação aos termos de uso, a autonomia da vontade na liberdade contratual garante às partes a possibilidade de rescisão unilateral independente de motivação ou de notificação prévia, e sem qualquer direito à indenização ou compensação, consoante disposto nos termos e condições do contrato (cláusula 8.5).
Logo, não há que se falar em bloqueio abusivo do perfil do autor." (Acórdão 1625034, Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, DJe 19/10/2022).
Ora, a concessão da tutela de urgência encontra-se condicionada ao preenchimentos cumulativo dos requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, como já apontado, é frágil a probabilidade do direito de manter-se vinculado ao contrato.
De outro vértice, o fato questionado teria ocorrido há meses (19/05/2025), de modo que a alegada urgência não é contemporânea à propositura da demanda.
Deveras, é necessário garantir o contraditório e saber o exato motivo do bloqueio da conta, sendo que a citação é eletrônica e em poucos dias a decisão pode ser reexaminada, se for o caso.
Diante de tais razões, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise com a resposta da empresa demandada.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE ANDRE AZEREDO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*53-70 (REQUERENTE).
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22/08/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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