TJDFT - 0708504-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:46
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juízo Natural: 2ª Vara Criminal de Águas Claras Juízo das Garantias: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708504-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ADELINO RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ADELINO RODRIGUES JÚNIOR, para apuração da prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.
O Ministério Público propôs acordo de não persecução penal - ANPP ao investigado, o qual foi homologado no dia 19/8/2025 (ID 246384702), por se encontrarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos no artigo 28-A, do CPP.
Cumpridos os termos do acordo, o Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente (ID 247602941).
DECIDO.
O indiciado cumpriu integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Ante o exposto, extingo a punibilidade de ADELINO RODRIGUES JÚNIOR, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Não há fiança vinculada ao procedimento.
Quanto à arma de fogo e munições apreendidas (ID 233339856), decreto o perdimento em favor da União, com base no artigo 25 do Estatuto do Desarmamento e artigo 91, inciso II, alínea "a," do Código Penal.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 28 de agosto de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:35
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0708504-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ADELINO RODRIGUES JUNIOR DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com ADELINO RODRIGUES JUNIOR, representado pelo advogado, Dr.
Cícero Gonçalves Matos, OAB/DF 0035743A, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal, a qual privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando o sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois as regras penais somente incidirão quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficientes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo.
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 246256060.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de agosto de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 21:57
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/08/2025 14:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2025 13:40
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 16:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:01
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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30/05/2025 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/05/2025 11:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/05/2025 16:08
Juntada de Alvará de soltura
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24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 12:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/04/2025 12:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/04/2025 12:25
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/04/2025 12:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/04/2025 09:45
Juntada de gravação de audiência
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24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 23:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2025 16:03
Juntada de laudo
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 10:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/04/2025 10:17
Expedição de Notificação.
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Notificação.
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23/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
23/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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