TJDFT - 0703610-56.2025.8.07.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:30
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA LAZARA PIMENTA NUNES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JENNIFER STEFANY NUNES SOARES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, segundo o art. 485, I, do CPC, c/c o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
05/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:32
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LETICIA LAZARA PIMENTA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JENNIFER STEFANY NUNES SOARES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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