TJDFT - 0702300-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:50
Deferido o pedido de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:28
Indeferido o pedido de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS - CPF: *71.***.*26-84 (EXEQUENTE), JOAO VITOR MACEDO CORREA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE), KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (EXEQUENTE), SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA - CPF: 06
-
28/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS - CPF: *71.***.*26-84 (EXEQUENTE), JOAO VITOR MACEDO CORREA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE), KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (EXEQUENTE), SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA -
-
30/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 22:56
Deferido o pedido de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS - CPF: *71.***.*26-84 (EXEQUENTE), JOAO VITOR MACEDO CORREA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE), KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (EXEQUENTE), SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA - CPF: 068.
-
26/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Outras decisões
-
26/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:25
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS - CPF: *71.***.*26-84 (EXEQUENTE), JOAO VITOR MACEDO CORREA - CPF: *53.***.*73-00 (EXEQUENTE), KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (EXEQUENTE) e SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA -
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15/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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25/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702300-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS, SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA, KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO, JOAO VITOR MACEDO CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 15.753,48, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.186358533 - Pág. 1. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a parte credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A parte credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da parte exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 22:23
Deferido o pedido de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS - CPF: *71.***.*26-84 (REQUERENTE), JOAO VITOR MACEDO CORREA - CPF: *53.***.*73-00 (REQUERENTE), KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (REQUERENTE) e SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA - CPF:
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
19/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/01/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:26
Outras decisões
-
04/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 08:47
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
24/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:33
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:38
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/11/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:06
Outras decisões
-
16/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 08/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar de ID 155705047, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) determinar à parte demandada, a critério da parte autora, a disponibilização de datas do pacote turístico nos termos contratados para segundo semestre de 2023 ou primeiro semestre de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a demandante opte pela rescisão do contrato, condeno a ré ao ressarcimento do valor contratado, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em qualquer situação a ser escolhida, mantenho a multa arbitrada no ID 155705047; e b) condenar a parte ré na reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento lesivo, em 18/05/2023. -
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
21/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
19/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar de ID 155705047, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar à parte demandada, a critério da parte autora, a disponibilizar datas do pacote turístico nos termos contratados para segundo semestre de 2023 ou primeiro semestre de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a demandante opte pela rescisão do contrato, condeno a ré ao ressarcimento do valor contratado, com incidência de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em qualquer situação a ser escolhida, mantenho a multa arbitrada no ID 155705047. -
03/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
01/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR MACEDO CORREA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO BUCKINGHAM DE PAULA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLA DE LIMA SILVA QUEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
12/07/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
04/06/2023 20:18
Indeferido o pedido de KELLY CAROLINE RODRIGUES CARVALHO - CPF: *48.***.*10-14 (REQUERENTE)
-
04/06/2023 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 12:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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