TJDFT - 0744838-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 10:24 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 03:14 Publicado Sentença em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            28/08/2025 17:49 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 17:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            26/08/2025 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/08/2025 17:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0744838-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDOMAR ROSA DE SOUSA REQUERIDO: ANA LUCIA LEAL DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
 
 A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
 
 Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
 
 Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
 
 Deverá, ainda, esclarecer a utilidade do pedido ora formulado, em razão da existência de ação para reconhecimento e dissolução de união estável em que o imóvel objeto desta ação de arbitramento de alugueis é objeto do pedido de partilha de bens.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            22/08/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 18:18 Outras decisões 
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                                            22/08/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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