TJDFT - 0740854-04.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 03:41 Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES DA SILVA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:08 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
 
 Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 241095423 e o termo de renúncia de ID 244106697.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            12/08/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
 
 Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
 
 Se houver pedido de destaque de honorários contratuais, remetam os autos à Contadoria Judicial exclusivamente para este fim.
 
 Vindo os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
 
 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Não havendo pedido de destaque ou não apresentada impugnação das partes aos cálculos da Contadoria Judicial, expeça-se RPV, considerando o valor informado na proposta de transação ID 241095423 e o termo de renúncia de ID 244106697.
 
 Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
 
 Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
 
 Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
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                                            08/08/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 13:11 Homologada a Transação 
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                                            08/08/2025 13:11 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            05/08/2025 14:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            25/07/2025 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 03:04 Publicado Certidão em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2025 03:04 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            21/05/2025 22:16 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 22:16 Outras decisões 
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                                            07/05/2025 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO 
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                                            07/05/2025 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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