TJDFT - 0710458-71.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710458-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURDES FERREIRA DA ROCHA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte requerente (ID 247952178), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 08:12:11.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
12/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710458-71.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LURDES FERREIRA DA ROCHA DE AZEVEDO REQUERIDO: BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos interposta pela autora no intuito de serem indenizados por colisão em seu veículo.
Afirma que, no dia 31/01/2025 (sexta-feira), às 13:56 horas, o requerido conduzia o veículo Peugeot 2008, placa RUG1L48 DF, cor PRATA, na pista Pistão Norte, na altura da QND 59, sentido Pistão Sul, quando a requerente, que conduzia o veículo Toyota Corolla, placa JSW2H67, cor PRETA, viu-se sendo impedida de prosseguir marcha normal no trânsito, por ser abalroada pelo requerido.
No mérito, em sede de contestação (id 239422483), a ré aduz que foi a parte autora a causadora do acidente, inclusive postulando pedido contraposto.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Verifico que é incontroversa a colisão lateral entre os veículos no trânsito.
No entanto, ambos os litigantes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e, consequentemente, acerca da responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos no acidente, sem, contudo, lastreá-las com suporte fático robusto e convincente sobre a veracidade de suas alegações.
Após análise dos autos, tenho que a parte autora não produziu a prova robusta capaz de comprovar que a parte ré teria desencadeado o evento ou que teria sido responsável pela colisão.
Os documentos coligidos aos autos não são suficientes à comprovação da alegação de que o condutor do veículo réu teria desencadeado o evento danoso.
Tampouco foram apresentadas testemunhas ou vídeo com imagens de que como o acidente teria ocorrido.
Em suma, pela dinâmica do sinistro apresentada pelas partes e documentos acostados aos autos não é possível presumir que o veículo da parte ré teria, de fato, abalroado inicialmente o veículo da autora e dado causa à colisão.
Tal prova cabal não foi produzida nos autos.
Logo, a consequência do acidente está plenamente demonstrada, mas a causa não se mostra devidamente comprovada, de modo a autorizar a responsabilização do causador do evento.
Assim, tendo em vista a falta de prova contundente de ser a parte ré a responsável pela eclosão do acidente automobilístico, não há como imputar a esta a responsabilidade pelos danos causados no veículo dos autores e, consequentemente, não há como prosperar os pedidos autorais, seja para reparação do dano material para conserto do veículo ou indenização por danos morais.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
DINÂMICA DOS FATOS NÃO ESCLARECIDA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes o pedido autoral de condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos suportados com o pagamento de indenização securitária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir (i) se apelação merece ser conhecida, (ii) se houve cerceamento de defesa e (iii) se os réus tem culpa e devem ser condenados ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da colisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a teoria da asserção, a parte legítima é a titular da relação jurídica alegada na petição inicial, com base nos fatos narrados nesta, independentemente da efetiva existência da relação jurídica, que é questão de mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Não há afronta ao princípio da dialeticidade se da simples leitura do recurso é possível compreender-se que houve a impugnação específica à decisão proferida pelo Juízo a quo.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 5.
Concedida oportunidade às partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente tendo em vista que cabe ao julgador avaliar a presença dos elementos necessários e suficientes para o desate da demanda, não configurando irregularidade a ausência de despacho saneador.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 6.
A responsabilidade civil subjetiva pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. 6.1.
No caso dos autos, não há evidências que demonstrem de forma robusta como os fatos narrados na inicial aconteceram ou aptas a demonstrar que a ré agiu ao menos com culpa, não havendo como lhe imputar a responsabilidade civil extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de dialeticidade rejeitadas.
Apelação conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada e, quanto ao mérito, apelação não provida.
Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1010, arts. 371 e 373.
CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2004237 de relatoria da Desa.
Maria Ivatônia na 5ª Turma Cível.
Acórdão 1999091 de relatoria da Desa.
Soníria Rocha Campos D'assunção na 6ª Turma Cível.
Acórdão 1987269 de relatoria do Des.
João Egmont na 2ª Turma Cível.
Acórdão 1939314 de relatoria do Des.
Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível.
Acórdão 1996214 de relatoria do Des.
Alfeu Machado na 6ª Turma Cível.
Acórdão 1990388 de relatoria do Des. Álvaro Ciarlini na 2ª Turma Cível. (Acórdão 2025045, 0753563-53.2024.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.) Civil.
Recurso inominado.
Reparação material.
Acidente de trânsito.
Versões distintas e conflitantes.
Ausência de provas.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de reparação material decorrente de acidente de trânsito em que a autora narra que teve seu veículo abalroado pelo automóvel dirigido pelo réu, quando aquela deixava um posto de combustíveis no Pistão Sul para adentrar a avenida, ocasião em que o réu, ao executar uma manobra de retorno, também adentrou a mesma avenida e teria interceptado sua trajetória, de modo a lhe causar danos materiais no importe de R$ 1.861,90. 2.
A sentença, acolhendo a tese defensiva no sentido de que fora o veículo do réu, colhido pelo da autora, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré, a quantia de R$ 4.500,00.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em identificar quem deu causa ao acidente objeto dos autos.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 5.
De acordo com o art. 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Ademais, ao autor, incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. 6.
A análise do conjunto probatório dos autos (fotos dos veículos envolvidos no acidente, fotos do local onde se deram os fatos, mensagens de texto trocadas entre as partes, dentre outras) revela não serem tais evidências robustas o suficiente para embasar a versão do acidente formulada por cada uma das partes.
Significa dizer que, tanto a autora, quanto o réu, não se desincumbiram de seu ônus de provar a dinâmica do acidente. 7.
Nesse cenário, é medida de justiça a improcedência de ambos os pedidos, por falta de provas.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido da autora, bem como improcedente o pedido contraposto. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 2018618, 0719822-95.2024.8.07.0009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Relator(a) Designado(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) De igual modo, conforme o já exposto, inexistem elementos seguros para comprovar que a parte autora deu causa o acidente, razão pela qual também improcede o pedido contraposto.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e contraposto, resolvendo o mérito da demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 13:24
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/06/2025 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/06/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710061-70.2025.8.07.0020
Oracio Magri
Pedro Lucas Alves Araujo
Advogado: Daniela da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 16:42
Processo nº 0714916-55.2025.8.07.0000
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Leonardo Nery da Fonseca
Advogado: Laercio Abreu Nery da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 14:58
Processo nº 0703206-02.2025.8.07.0012
Banco Votorantim S.A.
Rita Braga Pereira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:49
Processo nº 0721082-82.2025.8.07.0007
Renata Emerick Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thais Guimaraes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 14:59
Processo nº 0710469-04.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 15:40