TJDFT - 0744029-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
09/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744029-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO RAFAEL COSTA CARNEIRO REU: JESSICA LOPES DA SILVA, GIGANTAO PECAS E SERVICOS PARA CAMINHONETES LTDA, DOUGLAS OLIVEIRA PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília, uma vez que a autora tem domicílio em Taguatinga/DF, ao passo que os réus são domiciliados em Sobradinho/DF e Taguatinga/DF.
O local de cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato que se pretende rescindir também não é Brasília, o que aponta para a abusividade da cláusula de eleição do foro de Brasília, com base na previsão do artigo 63, §1º, do CPC, segundo o qual: "§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor." Embora se trate de competência relativa orientada por critérios territoriais, e mesmo em casos envolvendo relação de consumo, tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos”. (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse sentido, “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei”. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator Des.
Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJe 04.11.2010, p. 72).
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:23
Declarada incompetência
-
20/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709078-71.2025.8.07.0020
Sul America Companhia de Seguro Saude
Felipe Bento Rocha Nascimento 0155314912...
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 17:12
Processo nº 0735554-09.2025.8.07.0001
Elizett Gonzaga da Penha
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:01
Processo nº 0735554-09.2025.8.07.0001
Elizett Gonzaga da Penha
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 09:14
Processo nº 0752735-46.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Marcos da Silva Martins
Advogado: Caio Cesar Roque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 14:51
Processo nº 0749334-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Emanuelle Ribeiro Cavalcanti Moreira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 09:32