TJDFT - 0737537-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737537-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELHORAMENTOS CMPC LTDA EXECUTADO: M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente visando ao reconhecimento de fraude à execução, em razão da alienação de bens pela executada após a citação válida nos autos.
Consta dos autos que os veículos de placas SGU5E78 e SGU5E79, ambos da marca/modelo FIAT SCUDO CARGO TD, ano de fabricação e modelo 2023, estavam registrados em nome da executada M3 Atacadista de Produtos Alimentícios LTDA. conforme consulta realizada no sistema Renajud em 08/11/2024 (id. 217111354), inclusive com restrição de alienação fiduciária.
A transferência dos referidos bens ocorreu em 15/01/2025, ou seja, após a citação da executada e após a realização da pesquisa Renajud, o que reforça a presunção de que voltada ao esvaziamento patrimonial.
A executada, por sua vez, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inexistência de propriedade dos bens e à ausência de fraude, sem juntar qualquer documento que comprovasse suas afirmações.
Não foram apresentados contratos, registros de transferência, documentos fiscais ou qualquer outro elemento que demonstrasse que os veículos não lhe pertenciam ou que a alienação não foi realizada por sua iniciativa.
Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a citação válida, quando o devedor não possui outros bens suficientes para garantir a execução.
A ausência de comprovação de patrimônio alternativo e a proximidade entre a publicidade da penhora e a alienação dos veículos reforçam a presunção legal.
Assim, diante da titularidade comprovada dos bens em nome da executada após a citação, da alienação posterior sem justificativa plausível, e da ausência de qualquer prova que infirmasse a presunção legal, reconheço a ocorrência de fraude à execução quanto à alienação dos veículos mencionados.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, declarando ineficaz, perante a exequente, a alienação dos veículos de placas SGU5E78 e SGU5E79.
Em razão disso, defiro o pedido de penhora dos referidos bens, conforme indicados no id. 217111349, determinando que sejam depositados em mãos dos atuais proprietários, como medida de preservação da integridade dos veículos e da efetividade da constrição.
Para assegurar a publicidade e eficácia da medida, determino o lançamento de restrição de transferência e a anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Além disso, intimem-se os atuais proprietários dos veículos da presente decisão, nos endereços constantes no sistema Renajud, para que, querendo, apresentem a defesa que entenderem pertinente.
Com vistas à efetivação da penhora, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, os endereços onde os veículos possam ser localizados.
Após o fornecimento dessas informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens, bem como de intimação dos respectivos proprietários para ciência dos atos processuais, a ser cumprido no endereço informado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/08/2025 09:18
Deferido o pedido de MELHORAMENTOS CMPC LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:42
Deferido em parte o pedido de MELHORAMENTOS CMPC LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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24/11/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de MELHORAMENTOS CMPC LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de M3 ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MELHORAMENTOS CMPC LTDA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:00
Outras decisões
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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