TJDFT - 0707736-39.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707736-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR, ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré já respondeu à questão do juízo formulada na decisão de saneamento de ID 238497598, tendo essa parte negado que a homologação mencionada nos autos se referiu ao termo de compromisso de divisão de direitos reais de uso e propriedade de benfeitorias e outra avenças no ID 141623933 do processo 0707736-39.2022.8.07.0017.
Ficam as partes autoras intimadas juntarem aos autos documentos dos quais se possa aferir se esse termo foi o homologado pela sentença de ID 141623935, fl. 59 (0707736-39.2022.8.07.0017).
Não sendo possível a juntada de documentos, faculto a indicação de provas para essa comprovação.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:59
Deferido o pedido de MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR - CPF: *19.***.*67-04 (REQUERENTE).
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06/08/2025 19:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIACHO FUNDO 1 em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:46
Apensado ao processo #Oculto#
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07/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707736-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR, ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR e ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA – ME – representada pelo sócio primeiro autor – propõem ação de manutenção de posse e reparação de benfeitorias contra CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL BRASILIENSE, partes já qualificadas.
O primeiro autor afirma que, juntamente com mais quatro pessoas (três irmãos e uma cunhada), construiu um prédio no Lote 13, Área Central 03, SHRF, Riacho Fundo I, no qual formalizou um condomínio, prevendo o percentual de 30,09% da propriedade do prédio a Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa, 25% ao primeiro autor, 16,33% a Luiz José de Sousa, 10% a Débora Cirlene de Sousa e 18,58% a Rosângela Adelia de Sousa.
Que Ana Cristina é cunhada dos condôminos.
Que essa divisão da propriedade do prédio foi objeto de acordo, que foi homologado nos autos do processo de n.º 2003.01.1.084581-5.
Informa que o prédio foi construído em 1998/1999.
Que a condômina Ana Cristina possuía cessão de uso do terreno, cedido pela Terracap.
Que o objetivo do prédio foi para instalar uma academia, operada pelo primeiro autor, no andar de cima, e uma escola no térreo.
Que, após finalizada a construção, o primeiro autor e Ana Cristina se tornaram sócios da academia existente no local, mas quem a administrava era o primeiro autor.
Que Ana Cristina apenas figurou no quadro societário dessa academia, não obtendo proveito econômico dessa atividade, pois a montagem do estabelecimento foi feita toda pelo primeiro autor.
Que essa academia ainda funciona no local.
Narra, ainda, que a escola situada no térreo tem como sócias as filhas de Ana Cristina e do irmão dos demais condôminos do prédio, Sr.
Lúcio Ronaldo de Sousa.
Que, embora ele não seja condômino e não figure no quadro societário, administra de fato a escola.
Que Ana Cristina e seu esposo têm conhecimento da existência do condomínio no prédio.
Adiante, aduz que a escola ré adquiriu o terreno que se situa o prédio após licitação feita pela Terracap.
Que, nessa alienação, os autores pediram, mas não foi deferido o exercício de suposto direito de preferência.
Que, no edital, constou que o comprador estava a adquirir a terra nua, não incluídas as benfeitorias e/ou acessões eventualmente existentes no local.
Em razão da aquisição desse terreno, menciona que a ré propôs a ação de imissão na posse de n.º 0703787-07.2022.8.07.0017, processada neste juízo.
Que, inicialmente, foi concedida à ora ré a antecipação da tutela de urgência para ser imitida na posse do bem, mas que o E.TJDFT revogou essa decisão em acórdão proferido em Agravo de Instrumento.
O primeiro autor afirma que utiliza o primeiro andar do prédio para o exercício de atividade de academia desde 1999.
Destaca que possui 25% da propriedade da construção existente no terreno, além de melhorias efetuadas no prédio.
Defende que a posse sobre o local deve ser mantida, pelo menos até que seja indenizado das benfeitorias realizadas no local.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a concessão de liminar para que seja mantido na posse do prédio.
Na decisão de ID 156604816 – fls. 144/146, o juízo proferiu decisão em conjunto nos processos conexos de n.º 0707736-39.2022.8.07.0017 e 0703787-07.2022.8.07.0017.
Na presente demanda (0707736-39), o juízo destacou que a posse ao autor do primeiro andar do prédio existente no terreno adquirido pela ré foi reconhecida pelo E.
TJDFT no julgamento do AGI n.º 0728815-28.2022.8.07.0000.
Assim, reputou ausente interesse processual no pedido liminar, pois o Tribunal manteve a posse do requerente no imóvel.
No processo 0703787-07.2022.8.07.0017, determinou o sobrestamento do feito, a fim de que os processos sejam saneados e julgados em conjunto.
Ré citada no ID 158558823 – fl. 150.
Contestação juntada no ID 161125852 – fls. 152/168.
Preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa do primeiro autor (ao argumento de que a posse é exercida apenas pela segunda ré) e da segunda autora (ao argumento de que a requerida exerce a posse do imóvel em razão de contrato de comodato.
Que esse negócio jurídico não previu a possibilidade de reclamar direito de retenção).
Em prejudicial de mérito, alega a prescrição do direito de indenização das benfeitorias.
No mérito, defende que os documentos assinados por terceiros não integrantes da lide e que não fazem parte do respectivo contrato social não possuem eficácia jurídica, por ter havido a rescisão do contrato de concessão de uso.
Afirma que adquiriu o imóvel objeto da demanda por meio de licitação pública feita pela TERRACAP do bem de n.º 21484.
Que venceu o leilão extrajudicial e adquiriu a coisa pelo preço de R$ 1.101.000,99, tendo a aquisição sido averbada na certidão de matrícula no dia 09/11/2021.
Que, nesse ato, indeferiu-se o pedido de preferência da segunda autora para a aquisição do bem.
Que o edital da licitação previu que caberia ao adquirente promover a desocupação de eventuais ocupantes do bem.
Que enviou notificação extrajudicial à segunda autora no dia 20/12/2021.
Alega que a ação de imissão na posse distribuída sob o n.º 0703787-07.2022.8.07.0017 se funda na propriedade do imóvel.
Já a presente ação possessória (0707736-39.2022.8.07.0017) é baseada em alegação de direito de suposto percentual da constrição sobre o prédio existente no local, não em ocupação específica de área certa.
Sustenta, também, que a segunda autora ocupa o imóvel de forma precária.
Que o prédio construído no local foi erigido por Ana Cristina Pinheiro Henrique de Sousa e o respectivo esposo.
Que Ana Cristina é a antiga detentora do contrato de direito real de uso do imóvel.
Que esse contrato foi extinto pela TERRACAP.
Defende, ainda, que ANA CRISTINA foi quem promoveu a construção do prédio existente no local.
Que as construções e benfeitorias posteriores existentes no bem foram feitas por si (requerida).
Que essas construções foram incorporadas ao imóvel, nos termos do art. 1255 do CC e do contrato de cessão do direito real de uso (cláusula VIII).
Que esse contrato foi averbado na matrícula do bem, de modo que, qualquer construção ou benfeitoria realizada deveria ser incorporada.
Com base nisso, sustenta que, ao comprar o imóvel, adquiriu não apenas a terra nua, mas a construção existente no local.
Que nenhuma disposição particular entre terceiros tem o condão de afastar essa incorporação.
Que essa incorporação se confirma com a cobrança do IPTU do bem, o qual não é pago pelos autores.
Destaca, outrossim, que, ao adquirir o imóvel, poderia ser obrigado a pagar pelas construções e benfeitorias feitas no local após a extinção do contrato de concessão de uso.
Mas que isso não se aplica ao caso, pois não foram realizadas construções ou benfeitorias após a extinção desse negócio jurídico.
Que isso pode ser comprovado pelo laudo emitido no PA da TERRACAP de n.º 111.001.073/1998-4.
A ré também menciona que, pelos documentos e fotos do prédio, ocupa a maior parte do local.
Que possui alvará de funcionamento, o qual denota a regularidade do exercício da respectiva atividade no local.
Sobre o laudo emitido no PA da TERRACAP de n.º 111.001.073/1998-4, informa que há relato de existência de academia no local, mas que não se trata da segunda autora.
Que há o registro de que ocupação da escola no local há mais de 20 anos.
Adiante, a requerida apresenta tópico para tratar da invalidade de documentos apresentados pelos autores.
De início, afirma que a segunda ré foi constituída em 01/03/2008.
Que exerce no prédio a atividade de academia de musculação.
Que isso se deu pela sub-rogação de contrato de comodato celebrado pela antiga sócia da pessoa jurídica que funcionava no local, o qual foi arquivado na Administração do Riacho Fundo em agosto/2008.
Que esse contrato é posterior ao documento denominado Contrato de Condomínio, assinado em 26/06/2007.
Defende que esse contrato de comodato altera e modifica a eficácia do contrato de 26/06/2007.
Que a segunda ré ocupa o imóvel em decorrência daquele contrato de comodato.
Que isso se deu após a construção do prédio existente no local.
Que o reconhecimento judicial da validade do Contrato de Condomínio estava condicionado e vinculado à manutenção do contrato de concessão de uso do imóvel.
Ademais, destaca que o Contrato de Condomínio previu que as partes contratantes seriam os beneficiários das benfeitorias e frutos de qualquer tipo do prédio, além de responsáveis pelas despesas e débito decorrente do contrato de concessão do direito real de uso, celebrado pela TERRACAP e Ana Cristina (Taxa de Ocupação).
Que os autores não comprovaram que pagaram a Taxa de Ocupação ou que foi responsável pela construção do prédio.
Sobre isso, relata que, na ação de cobrança n.º 0701497-89.2017.8.07.0018, proposta pela TERRACAP, consignou-se que nenhuma das partes do mencionado condomínio pagou as Taxas de Ocupação de Uso do imóvel, o que gerou o débito de R$ 2.114.010,49 contra Ana Cristina.
Que isso causou a extinção do contrato de Concessão de Uso e, por conseguinte, a eficácia do Contrato de Condomínio.
Adiante, impugna a alegação dos autores de que é controlada por terceira pessoa.
Também impugna o valor do quantum indenizatório, pois o valor venal do bem, já computando a área construída, é de R$ 2.501.764,72.
Que não há lógica em se imaginar que apenas o valor da construção é superior à avaliação de todo o bem feita pelo DF e pela TERRACAP.
Demais disso, menciona que não há comprovação de homologação judicial feita nos autos do processo 2003.01.1.084581-5.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta procuração e documentos nos IDs 161125853 a 161125867 – fls. 169/259.
Réplica apresentada no ID 164986210 – fls. 262/285.
Inicialmente, alega a intempestividade da contestação.
Junta os documentos de IDs 164988376 a 164988381.
No ID 166119112, a ré defende a juntada da defesa dentro do prazo legal.
Além disso, pede a expedição de ofício à Administração Regional do Riacho Fundo, para que envie aos autos a cópia do PA 148000218/08, notadamente fols. 27/333, a fim de que seja esclarecido quem fez o pedido de expedição de Alvará de Funcionamento da segunda autora, bem como qual a documentação carreou o pedido, o que demonstraria a validade do contrato de comodato.
A ré também pede a perícia para avaliação do imóvel e a tomada de depoimento pessoal do autor.
No ID 167495166 o juízo intimou os autores para se manifestarem sobre o pedido de expedição de ofício à Administração do Riacho Fundo.
No ID 169559350, os autores impugnaram esse pedido da ré.
Sustentam que o Contrato de Comodato é de 2008.
Que não haveria interesse da ré em pretender o reconhecimento da validade dessa avença, pois nunca teria sido executado.
Que ele estaria prescrito.
Ademais, reitera fatos narrados na inicial e pede a declaração de usucapião extraordinária.
Resposta da ré no ID 180922188, na qual afirma que a impugnação é genérica e o eventual indeferimento do pedido consistiria em cerceamento de defesa.
Ao final, impugna o pedido de usucapião formulado pelos autores.
Decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de usucapião formulado pelos autores, pois não fez parte dos pedidos iniciais e a ré não concordou com o aditamento da inicial (art. 329, II CPC).
Quanto à impugnação ao pedido da ré de expedição de ofício, verifico que essa manifestação dos autores é demasiadamente genérica.
Não há prejuízo para as partes a juntada do inteiro teor do PA 148000218/08.
Além disso, a ré alega que esse documento é essencial para comprovar a existência e validade do contrato de comodato de ID 161125861, que possui relevância para a lide.
Indefiro, pois, a impugnação formulada pelos autores.
Oficie-se à Administração do Riacho Fundo para que, em até 15 dias, junte aos autos cópia do PA 148000218/08.
Depois, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a documentação, em até 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para a continuidade da decisão de saneamento. v Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:05
Outras decisões
-
12/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707736-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR, ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE os autores para se manifestarem sobre a impugnação da ré de ID 169559350.
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:17
Outras decisões
-
29/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 11:30
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707736-39.2022.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCONI CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR, ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMEM-SE os autores para que se manifestem sobre o pedido da ré de juntada da cópia do PA n.º 14800218/08, processado na Administração do Riacho Fundo.
Prazo: 15 dias.
Caso não haja impugnação, oficie-se à Administração do Riacho Fundo para que junte aos autos, em até 15 dias, a cópia do PA n.º 14800218/08.
Depois, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a documentação, no prazo comum de 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Outras decisões
-
02/08/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:26
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2023 18:26
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 16:44
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/11/2022 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 01:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 17:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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