TJDFT - 0701302-57.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701302-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro dilação de prazo para a realização de diligências administrativas, tendo em vista que a parte sequer especificou quais seriam tais diligências a fim de verificar a adequação do prazo requerido.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 22/11/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 179020036.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 22/11/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701302-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora as seguintes pesquisa de bens e/ou diligências: - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; - Apreensão do Passaporte; - Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:11
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701302-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade do devedor.
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferida a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos planilha atualizada do débito remanescente, abatido os valores já levantados, com a indicação expressa de bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo e/ou suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:21
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:49
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:34
Outras decisões
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14/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701302-57.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA EXECUTADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ R$ 390.402,67 (trezentos e noventa mil quatrocentos e dois reais e sessenta e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2023 13:22
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
16/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 22:47
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2021 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2020 13:32
Recebidos os autos
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20/04/2020 20:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/04/2020 18:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Contadoria - (em diligência)
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24/02/2020 10:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 17:55
Transitado em Julgado em 31/01/2020
-
03/02/2020 08:24
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 07:32
Publicado Sentença em 10/12/2019.
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09/12/2019 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 23:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 18:08
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/11/2019 11:35
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2019 11:47
Recebidos os autos
-
25/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/10/2019 15:37
Decorrido prazo de ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA em 10/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2019 17:56
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 18:01
Recebidos os autos
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27/05/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/05/2019 12:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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24/05/2019 12:25
Juntada de Certidão
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24/05/2019 09:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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24/05/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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