TJDFT - 0711985-76.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711985-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR DE OLIVEIRA SARAIVA REQUERIDO: DANIEL AZEVEDO NOVAIS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por IGOR DE OLIVEIRA SARAIVA em face de DANIEL AZEVEDO NOVAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 07/09/2024, estava no estabelecimento Bar Caju Limão, quando foi vítima de ameaças, injúrias, calúnias e difamações promovidas pelo réu; que o requerido disse que as amigas do requerente eram velhas e proferiu comentários acerca do corpo de uma de suas amigas, chamada Priscila; que o autor iniciava uma conversa com suas amigas e o réu o chamava de mentiroso; que o réu passou a ofender o autor com comentários homofóbicos, o chamando de “viadinho” e “queima rosca” por diversas vezes; que o réu arremessou objetos nas costas do requerente; que pediu auxílio aos funcionários do bar, mas eles não fizeram nada sob o pretexto de não tinham seguranças no local; que com a chegada da Polícia Militar, o réu e seu amigo foram conduzidos à Delegacia; que o caso foi amplamente divulgado nas redes sociais; que as ofensas físicas e psicológicas causaram no requerente intensos sentimentos de tristeza, angústia, humilhação e indignação.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) A citação do Réu para se manifestar na presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, informando o Autor ter interesse na realização de audiência prevista no artigo 334 Código de Processo Civil; b) Seja julgado PROCEDENTE os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, em virtude da extensão dos danos; c) A condenação do Réu ao pagamento de consectários de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. d) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente;” Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, conforme decisão de Id. 228553075.
O réu contestou os pedidos em Id. 231955582, impugnando a gratuidade de justiça requerida pelo autor e, no mérito, sustentando que não há comprovação dos fatos narrados pelo requerente; que as testemunhas indicadas pelo requerente são suspeitas por serem amigas do requerente; que o réu em nenhum momento dirigiu qualquer palavra ao autor e a versão apresentada por ele decorre de erro na compreensão dos fatos; que não há dano moral indenizável no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 235373885.
A parte autora foi intimada para juntar documentação comprobatória da sua hipossuficiência, tendo juntado documentos em Id. 235745137 e seguintes.
Decisão de Id. 235857865 rejeitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Intimadas a especificar provas, somente o autor requereu a produção de prova oral (Id. 239120490).
Posteriormente, a parte autora informou que houve o depoimento das testemunhas na ação penal e requereu a utilização da referida prova nos presentes autos, conforme manifestação de Id. 240640122.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi possível, conforme ata de Id. 245963071.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto ser desnecessária a produção de outras provas.
Cuida a hipótese de ação indenizatória pela qual busca o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em razão dele supostamente ter proferido comentários homofóbicos e arremessado objetos contra o requerente.
O réu, por sua vez, nega as acusações.
Inicialmente, cumpre destacar que a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada são tratados como direitos fundamentais invioláveis pela Constituição Federal de 1988.
E, em caso de sua violação é assegurada indenização pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.
Redijo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, dispõe o artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Também dispõe o artigo 927, caput, do mesmo Código: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
Para haver o direito à indenização, seja por dano moral, seja por dano material, exige-se a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil disposta no CC/2002.
No caso em comento, estamos diante da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a verificação de seus requisitos ensejadores, quais sejam, a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa.
Da leitura da Ocorrência Policial nº 8.687/2024 (Ids. 228481206 e 240640125), verifica-se que as partes e testemunhas apresentam versões diferentes.
O requerente Igor e seus amigos Alexandre dos Santos Valpassos, Priscila Lucas dos Santos e Adrieny Aparecida Braga afirmam que estavam em um restaurante, sentados na mesa ao lado do réu, momento em que Daniel começou a proferir provocações verbais em desfavor deles e passou a ofender o requerente com comentários homofóbicos como “viadinho” e “queima rosca”, além de arremessar objetos nas costas do autor.
O requerido Daniel negou ter proferido ofensas homofóbicas contra o requerente e que estava concentrado assistindo ao jogo transmitido na televisão que ficava na direção oposta, bem como afirmou não ter ocorrido discussão entre ele e os membros da mesa ao lado.
Além disso, o amigo do réu, Gustavo, relatou que as expressões “viadagem”, “ruela frouxa” e “queima rosca” foram utilizadas pelo réu em conversa privada entre eles, referindo-se a um amigo de Daniel que não estava presente no local, o que foi mal interpretado pelos membros da mesa ao lado, eis que acreditaram que os comentários estavam sendo feitos direcionados a eles.
Os policiais que atenderam o ocorrência também prestaram esclarecimentos, tendo informado que não presenciaram os fatos.
Assim, considerando-se que as partes e testemunhas ouvidas pela Polícia apresentaram versões diferentes e que há relação de amizade entre as testemunhas e a suposta vítima e agressor, não é possível considerar suficiente os relatos delas para comprovar os fatos.
Necessário destacar que não houve a juntada das imagens do circuito interno de vigilância do restaurante em que os fatos supostamente ocorreram, tampouco foi pleiteada a oitiva de funcionários ou de outras pessoas que presenciaram os fatos no estabelecimento, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório para comprovar a suposta conduta ilícita praticada pelo requerido em seu desfavor.
Ademais, analisando os autos de nº 0738214-10.2024.8.07.0001, constata-se que houve a rejeição da denúncia oferecida em desfavor de Daniel Azevedo Novais em razão da ausência de justa causa diante da inexistência de dolo específico de discriminação, fragilidade probatória e do contexto conflituoso entre os envolvidos no caso.
Desse modo, não restando suficientemente comprovado de que o réu proferiu comentários homofóbicos e arremessou objetos em desfavor do autor, não há como acolher o pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:17:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/08/2025 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/06/2025 11:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL AZEVEDO NOVAIS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2025 10:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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