TJDFT - 0705453-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JUNILDA ESTEVAM LIMA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado deve constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve levar em consideração, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante o § 3° do mesmo artigo.
Assim, a ausência de demonstração de algum desses requisitos conduz à rejeição do pedido liminar. 2.
Os termos do contrato firmado entre as partes não são claros, uma vez que consta que, após a regularização do imóvel, a propriedade do bem seria transferido para o cessionário.
Não há informação de prazo, nem sobre se as partes iriam celebrar escritura pública de venda do imóvel, visando a transferência do bem na matrícula.
Além disso, o imóvel continua registrado em nome da Terracap, uma vez que a escritura pública de compra e venda firmada entre a agravada/autora e a Companhia Imobiliária não foi registrada. 3.
Deve-se ponderar, ainda, que o registro do imóvel exige o atendimento de diversos requisitos, conforme previsto na Lei 6.015/73.
No presente caso, a agravante pretende que o imóvel seja transferido diretamente da Terracap para o cessionário do bem, ora agravado, o que não é possível, uma vez que haveria descontinuidade do registro, sem observância do disposto no art. 235, parágrafo único, da Lei de Registro Público. 4.
Trata-se de questão controvertida que demanda aguardar o contraditório visando esclarecer os fatos e os contornos contratuais.
Logo, não restou demonstrada, em juízo perfunctório, a plausibilidade do direito afirmado, o que afasta a concessão da tutela recursal postulada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
06/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de JUNILDA ESTEVAM LIMA - CPF: *58.***.*32-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 22:04
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de OZIMAR ARAUJO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de JUNILDA ESTEVAM LIMA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/02/2025 19:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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