TJDFT - 0761004-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:46
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0761004-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: AVANDI MACEDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte executada em outra Circunscricional/Estado (ID 245971682), a ação não poderia ser proposta/distribuída neste Juízo, especialmente porque a relação entre as partes não está sujeita às regras protetivas do CDC (AÇÃO DE COBRANÇA), sendo a competência fixada então pelo domicílio do réu.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se em OUTRA LOCALIDADE (ID 245971682), onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:40
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761004-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: AVANDI MACEDO DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: AVANDI MACEDO DE OLIVEIRA não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 245297512.
Por determinação do Juiz Substituto Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 19:52:29. -
05/08/2025 19:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2025 03:24
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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