TJDFT - 0737830-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737830-13.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO JANIQUES DE MATOS MORALES REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por MAGNOLIA FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA em desfavor de BANCO SAFRA S A, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência em caráter antecipatório para determinar o ressarcimento da quantia de R$35.200,00.
Alega a inicial, em síntese, que o representante da empresa autora teve seu aparelho celular furtado em 28/06/2025 (sábado) e, embora tenha realizado o bloqueio do aparelho celular via icloud, constatou posteriormente a realização de transações não reconhecidas em sua conta bancária, as quais apenas foram lançadas no extrato em 30/06/2025 (segunda-feira), totalizando o valor de R$35.200,00.
Sustenta pelo reconhecimento de falha na prestação de serviços pelo Banco requerido, vez que as transações foram realizadas após o bloqueio do aparelho telefônico e não condizem com o perfil da empresa autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial e declaro regularizada a representação processual.
Procedo a retificação de ofício do valor da causa, a fim de constar R$38.200,00 (35.200,00 - valor pretendido a título de restituição + 3.000,00 - valor pretendido a título de danos morais).
Promova a Secretaria as anotações necessárias.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, a análise da pretensão deduzida demanda a instrução do feito, notadamente com a apresentação de contraditório pela parte requerida, para que se possa verificar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como a extensão de eventual responsabilidade.
Ademais, a parte autora não comprovou nos autos o bloqueio do aparelho celular, assim como o horário em que o procedimento foi realizado ou a realização de qualquer bloqueio diretamente com o requerido.
No tocante ao atraso no lançamento das transações, é de conhecimento notório que as operações realizadas no final de semana apenas são lançadas no próximo dia útil, o que, por si só, não demonstra, de pronto, a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Faz-se necessário uma análise mais aprofundada do ocorrido, inclusive com a demonstração pela parte requerida da forma de autorização utilizada para a realização das transações.
Assim, ausente a comprovação, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 19:24
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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