TJDFT - 0748943-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRASAL IMPORTADOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3°, do CPC para R$102.696,00 (cento e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais).
Anote-se.
Considerando, entretanto, que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário-mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3°, inciso I), imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c 51, II, e artigo 3°, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
08/08/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2025 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MOURA NARDELLI PINTO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:50
Expedição de Petição.
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MOURA NARDELLI PINTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 06:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de intimação
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22/05/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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