TJDFT - 0705441-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/09/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 22:56
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARTINS GABRIEL em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705441-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO AURELIO MARTINS GABRIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por MARCO AURÉLOP MARTINS GABRIEL em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora ter ingressado no serviço público e que, após anos de trabalho despendidos na carreira, ao sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com quantia irrisória, correspondente apenas às aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Alegou ter havido depósitos anuais durante o período trabalhado em sua conta PASEP, valores esses que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Assim, concluiu que os valores depositados não tiveram seus valores devidamente corrigidos na conta corrente administrada pelo Banco do Brasil.
Teceu considerações jurídicas.
Ao final, pugnou pela condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 21.718,08 (vinte e um mil setecentos e dezoito reais e oito centavos), conforme parecer contábil e cálculo de IDs 217003180 e 217003170, bem como a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas iniciais recolhidas, conforme IDs 219429604.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 223215181).
Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição e, em sede de preliminar, 1) impugna a gratuidade de justiça supostamente deferido ao autor; 2) impugna o valor da causa; 3) a ilegitimidade passiva; 4) a incompetência da justiça estadual; e 5) a inépcia da inicial.
No mérito, teceu considerações acerca da história do PASEP e do índice de correção às contas PIS/PASEP.
Defendeu, ainda, que, a pretensão autoral é a de aplicar índices e reajustes que não coadunam com a exegese legal, que o valor pago está regular e que inexistem os danos material e moral alegados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 226057643.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o autor se manifestou, informando que não se opunha ao pedido de produção de prova pericial contábil feita pelo réu em contestação (ID 227142580).
Proferida decisão de saneamento e organização processual (ID 228460372), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial suscitadas e determinada a produção de prova contábil.
Parecer técnico da Contadoria Judicial anexado aos autos (ID 229058291), seguido de manifestações das partes a respeito nos IDs 230487858 e 231292699.
Esclarecimentos da Contadoria no ID 240865061.
Pedido de suspensão do feito, pelo autor, até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, quanto ao pedido de suspensão do feito, ressalto que a controvérsia existente nestes autos não se refere à determinação de a quem incumbe o ônus da prova (art. 373 do CPC), mas, sim, no que tange à metodologia utilizada pelo Banco do Brasil para atualização dos cálculos dos valores depositados na conta PASEP.
Portanto, não se amolda às hipóteses do Tema 1.300 do STJ, razão por que é incabível a suspensão do processo até o julgamento do recurso repetitivo.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; à existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; à responsabilidade do réu em indenizar a parte autora.
Na hipótese, o parecer contábil produzido em juízo concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 5 desta Manifestação” (ID 229058291 - pág. 02).
Como se observa, a Contadoria utilizou-se dos indexadores indicados pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com as leis que regulamentaram a temática, bem como considerou todos os depósitos realizados na conta PASEP da autora.
Indicou, ademais, inconsistências no cálculo realizado pela autora, tendo em vista que, pelo o que foi apurado na perícia técnica (ID 22905829 - pág. 02): “5.
No caso em questão, quanto a planilha de id 217003170 - Pág. 1/10 da autora, foram identificadas as incongruências listadas a seguir: Quanto aos índices: a.
Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. b.
Requer a aplicação da correção plena, conforme tabela de id 217003180 pág.4.
Quanto aos juros remuneratórios art. 3º Lei Complementar 26/1975: c.
Foram aplicados índices diferentes do patamar de 3% am. em todo o período e ainda juros moratórios de 1,00 , estes últimos não previstos na Legislação Pasep”.
No tocante a esse ponto, faz-se necessário destacar que, embora tenham sido colacionados cálculos unilaterais pela parte autora, no ID 217003170, não são hábeis a demonstrar, de forma efetiva, qualquer desajuste entre os créditos por ela recebidos e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor gestor de referido Fundo PIS-PASEP.
Desse modo, não há razão para não acolher as manifestações técnicas de IDs 229058291 e 240865061.
Acrescento o entendimento consolidado deste eg.
TJDFT nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.
CONTADORIA JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2.
Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1.
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1.
Não foi articulado nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à conta PASEP. 3.2.
Nos Termos do Parecer Técnico Contábil da Contadoria Judicial, restou evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1817891, 07285226020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2 - No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Também deve ser rejeitada a preliminar em que se defende a incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento da demanda, pois aqui não se discute qualquer equívoco de parâmetro adotado pelo Conselho Diretor do fundo PASEP para a atualização monetária dos valores, donde não há pertinência subjetiva da União em figurar no polo passivo da controvérsia.
Aliás, cumpre ressaltar a jurisprudência sumulada do STJ segundo a qual é da competência da Justiça Comum estadual/distrital o processamento e julgamento das causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista (Enunciado nº 42/STJ), afastando, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em relação aos feitos cíveis que tenham o Banco do Brasil S/A como parte interessada. 4 - No mesmo julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Portanto, não decorridos dez anos entre o saque do saldo credor da conta individual até o ajuizamento da ação, não há que se falar em pronúncia da prescrição. 6 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não serve para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Não se desincumbindo a parte Autora de tal ônus probatório, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1786684, 07073235220198070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, restou comprovado que os valores foram regularmente depositados na conta individual do requerente e corretamente atualizados pelo Banco do Brasil, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos.
Consequentemente, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, também não há de se falar em dano moral.
Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARTINS GABRIEL em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 19:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:32
Outras decisões
-
01/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MARTINS GABRIEL em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:06
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:02
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MARTINS GABRIEL - CPF: *21.***.*40-59 (REQUERENTE).
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05/12/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 23:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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