TJDFT - 0707404-03.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707404-03.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CANA VERDE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Gratuidade de justiça já concedida.
Trata-se de ação proposta por PEDRO CANA VERDE em face de ITAU UNIBANCO S.A., na qual busca a declaração de inexistência de débito relativo a contrato de mútuo fiduciário que alega não ter celebrado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e da devolução em dobro dos valores descontados.
Esse é o relatório.
Nos termos do art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipatória exige a demonstração concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, nenhum dos requisitos se faz presente.
Quanto ao perigo de demora, não há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o contrato questionado (ID 243233014) data de junho de 2024, ao passo que a presente ação foi proposta quase um ano depois, revelando ausência de atualidade ou risco iminente que reclame medida imediata.
No que se refere à verossimilhança das alegações, os documentos acostados aos autos infirmam a narrativa inicial.
Consta do documento de ID 240073884, especialmente à folha 2, rubricas de transferências realizadas em caixa eletrônico para agência e conta vinculadas ao próprio autor, nos dias 26 e 27 de junho, em valores e datas que coincidem com a contratação narrada.
A identificação do contrato, de n.º 317269804-4, no valor de R$ 3.400,00, consta expressamente do ID 243233014.
Ademais, verifica-se, à folha 13 do mesmo documento, cláusula que prevê a possibilidade de assinatura mediante digitação de senha pessoal, forma válida de anuência contratual na modalidade pactuada.
Portanto, não há elementos que permitam, em análise perfunctória, infirmar a higidez do contrato firmado.
Registra-se, ainda, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática.
A inversão do ônus da prova depende de decisão fundamentada, caso a caso, e tem por finalidade equilibrar a relação processual, não se confundindo com privilégio absoluto do consumidor.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipatória.
A petição inicial, contudo, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo hipótese de indeferimento liminar (art. 330 do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da suspensão temporária das atividades do NUVIMEC nesta circunscrição.
Cite-se e intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2025 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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