TJDFT - 0700357-36.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA MENDES IRMAO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700357-36.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MENDES IRMAO REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré em face da sentença.
Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, aponta o embargante a existência de contradição no julgado referido. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
A contradição, para fins de embargos de declaração, ocorre quando, no corpo da decisão, há frases contraditórias entre si.
O que o embargante busca, na verdade, é a reanálise das provas e fundamentos de defesa, de modo a alterar o teor da decisão, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
A sentença foi suficientemente clara e fundamentada ao declarar a inexistência do débito, assim, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Em relação ao recurso da autora, intime-se a ré para também oferecer contrarrazões ao recurso inominado.
Recanto das Emas/DF, 8 de agosto de 2025, 12:48:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MENDES IRMAO em 03/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:29
Nomeado defensor dativo
-
19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/04/2025 09:16
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0018-50 (REQUERIDO), MARIA MENDES IRMAO - CPF: *25.***.*21-68 (REQUERENTE) em 09/04/2025.
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03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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27/03/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/01/2025 20:01
Outras decisões
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20/01/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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