TJDFT - 0718210-94.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:47
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO JUNIOR DA CONCEICAO AZEVEDO - CPF: *89.***.*06-15 (REQUERENTE).
-
04/09/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2025 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718210-94.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO JUNIOR DA CONCEICAO AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) Efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal; b) Juntar planilha discriminativa dos débitos, especificando os valores descontados e os que pretende a devolução; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/07/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:58
Declarada incompetência
-
21/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739270-44.2025.8.07.0001
Olivia Fontes de Resende Burtet
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 20:00
Processo nº 0720336-20.2025.8.07.0007
Mailson de Lima Castro
Luna Marques de Brito
Advogado: Brenda Gomes Formiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 19:58
Processo nº 0027626-63.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
F2 Entretenimento Eireli - ME
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 15:04
Processo nº 0718548-68.2025.8.07.0007
Banco J. Safra S.A
Pedro Emanuel Azevedo Marques
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 14:32
Processo nº 0713999-67.2024.8.07.0001
Banco Bradesco SA
Mengomania Comercio LTDA - EPP
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:03