TJDFT - 0701780-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:32
Arquivado Provisoramente
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07/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701780-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDV PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa SISBAJUD, realizada há pouco mais de três meses, ainda que parcialmente frutífera, não alcançou nem 10% (dez) por cento do débito atualizado.
Logo, a reiteração dessas diligências somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso, mormente quando se verifica que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta SISBAJUD formulado no ID 243611201.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SUPERPET SUPERMERCADO ANIMAL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:26
Outras decisões
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13/02/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 14:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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