TJDFT - 0738363-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:57
Outras decisões
-
03/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738363-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EVERTON LEANDRO SANTANA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Neste ato, corrigi o valor da causa, uma vez que se pretende com os presentes embargos a extinção da execução, cujo valor vindicado é R$ 22.895,62 (ID 246855903). 2.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. 3.
Após, conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025, às 16:32:14.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:42
Outras decisões
-
20/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711262-42.2025.8.07.0006
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eros Henrique Beserra Caixeta
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:29
Processo nº 0741468-54.2025.8.07.0001
Claudio Vilas Boas de Souza
Minaplast Maquinas Ind e Artefatos Plast...
Advogado: Vladimir de Marck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:13
Processo nº 0732473-55.2025.8.07.0000
Giraffas Administradora de Franquias SA
Christian Cerciari
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:44
Processo nº 0725237-83.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Taiane Queiroz de Lucena
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:00
Processo nº 0725237-83.2024.8.07.0001
Taiane Queiroz de Lucena
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Juliana Falci Mendes Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:00