TJDFT - 0748944-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.401,40 (sete mil, quatrocentos e um reais e quarenta centavos) em favor da autora, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, com o acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748944-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, não se operando os seus efeitos naquilo em que eventualmente lhe aproveitar a contestação apresentada pela outra ré. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se, observando-se que o revel é Pessoa Jurídica, com domicílio eletrônico, sem advogado constituído nos autos, devendo, portanto, ser promovida intimação via Sistema (DJE).
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 09:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Decretada a revelia
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12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de POLLIANA VAZ AMARO DE HOLANDA em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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