TJDFT - 0711534-36.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711534-36.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VLADIMIR LUIZ RIBEIRO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque juntado ao ID 245785400, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de servidor público com salário de quase 12 mil reais.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a VLADIMIR LUIZ RIBEIRO - CPF: *86.***.*57-49 (AUTOR).
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08/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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