TJDFT - 0711978-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 16:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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11/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA OLIVEIRA LICURSI ALVES - CPF: *02.***.*42-50 (AUTOR).
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11/09/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/09/2025 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711978-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA OLIVEIRA LICURSI ALVES REU: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DANIELLA LICURSI OLIVEIRA ALVES para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Rapamune (Sirolimo 2mg).
Narra a parte autora que (I) é portadora de Síndrome Linfoproliferativa Autoimune (ALPS), doença genética rara, confirmada por exame molecular que identificou variante patogênica no gene CASP10; (II) é mãe de dois filhos e, em acompanhamento neurológico especializado, enfrenta um quadro clínico grave e complexo que exige atenção imediata e tratamento adequado; (III) sua trajetória revela uma progressão da doença que culminou na necessidade urgente do tratamento pleiteado; (IV) após extensa investigação, que excluiu outras causas, como sorologias e exames reumatológicos negativos, o diagnóstico de vasculite primária do SNC foi estabelecido; (V) uma nova investigação genética revelou a presença de mutação no gene da Caspase 10, um marcador associado a doenças autoimunes múltiplas e maior risco de doenças linfoproliferativas, agravando ainda mais o seu prognóstico, sendo prescrito o Rapamune (Sirolimo 2 mg); (V) a não administração imediata da medicação a coloca em risco iminente de agravamento da inflamação vascular cerebral, com potencial evolução para acidente vascular cerebral isquêmico grave, especialmente em território de tronco encefálico; (VI) o tratamento indicado por seu médico assistente é o Rapamune/Sirolimo, por se tratar da única terapia eficaz e segura para o controle da doença em pacientes com mutações no gene CASP10, conforme literatura científica.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência e na Constituição Brasileira.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 41.640,00 (quarenta e um mil e seiscentos e quarenta reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA EMENDA Com o julgamento conjunto dos Temas nº 6 (RE 566.471/RN) e nº 1234 (RE 1.366.243/SC), o Supremo Tribunal Federal definiu novos requisitos obrigatórios e cumulativos para a concessão judicial de medicamentos.
Senão, vejamos: Tema 6 Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 1 _ Em face das novas diretrizes, especialmente quanto à obrigatoriedade de análise do posicionamento da CONITEC e ao ônus da prova, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ Esclarecer se a CONITEC já se manifestou acerca da incorporação do medicamento ao SUS, para a sua situação clínica; 1.1.1 _ Positiva a resposta, juntar o respectivo relatório; 1.1.2 _ Negativa a resposta, esclarecer se há pedido de incorporação e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 1.2 _ Comprovar a negativa administrativa do Distrito Federal, evidenciando que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/; 1.3 _ Indicar o custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/2003). 2 _ Decorrido o prazo anterior, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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