TJDFT - 0711839-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711839-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE IRIVAN MARQUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, relativo pelo processo originários nº 0703989-73.2025.8.07.0018, ajuizada por JOSÉ IRIVAN MARQUES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco Nivolumabe, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Certificou-se que, por inconsistência do sistema, não foi possível a distribuição no modo incidental do processo nº 1083408-12.2025.4.01.3400, oriundo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, remetido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em razão do declínio de competência, ID 247728943. É o relatório.
Decido. 1 _ A fim de evitar grave tumulto processual, determino à Secretaria do Juízo que reative os autos originários nº 0703989-73.2025.8.07.0018, transladando cópias de todos os atos processuais praticados após a decisão de declínio da competência para a Justiça Federal, inclusive o presente provimento. 1.1 _ Após, no processo originário, proceda-se nos termos da decisão ID 247776276. 2 _ Com efeito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 3 _ Sem custas e sem honorários. 4 _ Cumprias as determinações anteriores, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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27/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:42
Outras decisões
-
27/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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