TJDFT - 0701041-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:24
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701041-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES, LUCIANA MENEZES GOMES EXECUTADO: DECOLAR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 19 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 09:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Outras decisões
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29/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:14
Outras decisões
-
12/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701041-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL GOMES, LUCIANA MENEZES GOMES REQUERIDO: DECOLAR DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (id. 167559455), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cancelamento da reserva junto à locadora AVIS, nos termos do dispositivo da sentença prolatada, sob pena de multa a ser arbitrada posteriormente por este Juízo. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:36
Deferido o pedido de DANIEL GOMES - CPF: *81.***.*58-04 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 04:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:01
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA MENEZES GOMES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 04:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 08:27
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/05/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/05/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/01/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:39
Outras decisões
-
21/01/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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